[Direito Internacional Público] Em relação a CVDT, como é tratada a questão da…
Em relação a CVDT, como é tratada a questão da Divisibilidade das disposições de um tratado?
Artigo 44.º-Divisibilidade das disposições de um tratado
1 – O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma Parte denunciar o tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as Partes convenham de outro modo.
2 – Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de uma das Partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado no seu todo, salvo nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º
3 – Se a referida causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada quando:
a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b) Resulte do tratado ou seja de outro modo estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu todo; e
c) Não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.
4 – Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado com direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao tratado no seu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação apenas a determinadas cláusulas.
5 – Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, não é admitida a divisão das disposições de um tratado.
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Artigo 60.º-Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consequência da sua violação
1 – Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como motivo para fazer cessar a vigência do tratado ou para suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.
2 – Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:
a) As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou a fazer cessar a sua vigência:
i) Seja nas relações entre elas e o Estado autor da violação;
ii) Seja entre todas as Partes;
b) Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado autor da violação;
c) Qualquer outra Parte, excepto o Estado autor da violação, a invocar a violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se esse tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de cada uma das Partes quanto ao cumprimento posterior das suas obrigações emergentes do tratado.
Artigo 49.º-Dolo
Se um Estado tiver sido induzido a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um outro Estado que participou na negociação, pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 50.º-Corrupção do representante de um Estado
Se a manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado tiver sido obtida por meio da corrupção do seu representante, efectuada directa ou indirectamente por outro Estado que participou na negociação, aquele Estado pode invocar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado.
Artigo 51.º-Coacção sobre o representante de um Estado
A manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado obtida por coacção exercida sobre o seu representante, por meio de actos ou de ameaças dirigidos contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.
Artigo 52.º-Coacção sobre um Estado pela ameaça ou pelo emprego da força
É nulo todo o tratado cuja conclusão tenha sido obtida pela ameaça ou pelo emprego da força, em violação dos princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas.
Artigo 53.º-Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.