[Direito Internacional Público] O art. 12, $2º, estabelece quais indivíduos podem ser julgados…
O art. 12, $2º, estabelece quais indivíduos podem ser julgados pelo TPI. Há duas possibilidades principais: o indivíduo deve ser nacional de um Estado-parte ou deve ter praticado o crime no território de um Estado-parte. É possível que um indivíduo que não se enquadra nas condições citadas seja julgado pelo tribunal pelos crimes de sua competência?
SIM!!!!
Existem outras possibilidades além destas, em particular, nos termos do art. 13, b, quando é o Conselho de Segurança quem refere a situação ao TPI, qualquer indivíduo, mesmo que não seja nacional de um Estado-parte ou que não tenha praticado o crime no território de um Estado-parte, pode ser julgado pelos 3 crimes mencionados acima. É o caso, por exemplo, do Sudão, desde a Res. 1591/05, e da Líbia, desde a Res. 1970/2011, que tiveram suas situações levadas ao TPI pelo CSNU, embora nenhum dos dois sejam Estados-partes do Estatuto de Roma.