[Direito Internacional Público] Conforme a CVDT de 1969, em regra, como deve ser…
Conforme a CVDT de 1969, em regra, como deve ser regulada Revisão dos tratados multilaterais?
Artigo 40.º-Revisão dos tratados multilaterais
1 – Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.
2 – Toda a proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas as Partes deve ser notificada a todos os Estados Contratantes e cada um deles tem o direito de participar:
a) Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;
b) Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objecto rever o tratado.
3 – Todo o Estado que possa vir a ser Parte no tratado pode igualmente vir a ser Parte no tratado revisto.
4 – O acordo que revê o tratado não vincula os Estados que são já Partes no tratado e que não se tornem Partes nesse acordo; relativamente a esses Estados é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º
5 – Todo o Estado que se torne Parte num tratado, após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção diferente, é considerado como:
a) Parte no tratado revisto;
b) Parte no tratado não revisto, relativamente às Partes no tratado que não estejam vinculadas pelo acordo que o revê.