[Direito Internacional Público] Conforme a CVDT de 1969, em regra, uma alteração fundamental…
Conforme a CVDT de 1969, em regra, uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar. Entretanto há exceções. Cite essas exceções.
Artigo 62.º-Alteração fundamental das circunstâncias
1 – Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, salvo se:
a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e
b) Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.
__________X______________X__________X__________X__
Aprofundando o artigo:
2 – Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar:
a) Se se tratar de um tratado que estabeleça uma fronteira; ou
b) Se a alteração fundamental resultar de uma violação, pela Parte que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.
3 – Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, pode também invocá-la apenas para suspender a aplicação do tratado.