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[Direito Internacional Público] Embora não esteja em vigor, o PROJETO DA COMISSÃO DE…

📚 DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Pergunta
Embora não esteja em vigor, o PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS (2001) explicita, normalmente o Costume Internacional quanto ao Tema. Como esse projeto trata a possibilidade de responsabilizar um Estado por atos de indivíduos?
Resposta

Embora não esteja em vigor, o PROJETO DA COMISSÃO DE DIREITO INTERNACIONAL DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS (2001) explicita, normalmente o Costume Internacional quanto ao Tema. Como esse projeto trata a possibilidade de responsabilizar um Estado por atos de indivíduos?

Art. 8º Conduta dirigida ou controlada por um Estado Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou grupo de pessoas se esta pessoa ou grupo de pessoas estiver de fato agindo por instrução ou sob a direção ou controle daquele Estado, ao
executar a conduta.
Art. 9º Conduta realizada na falta ou ausência de autoridades oficiais Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de uma pessoa ou grupo de pessoas se a pessoa ou grupo de pessoas estiver de fato exercendo atribuições do poder público na falta ou ausência de
autoridades oficiais e em circunstâncias tais que requeiram o exercício daquelas atribuições.
Art. 10. Conduta de um movimento de insurreição ou outro 
1. Considerar-se-á ato do Estado, segundo o Direito Internacional, a conduta de um movimento de insurreição que se torne o novo governo daquele Estado.
2. A conduta de um movimento de insurreição ou outro que for
bem-sucedido em estabelecer um novo Estado em parte do
território de um Estado preexistente ou em um território sob
sua administração será considerado um ato do novo Estado, e
acordo com o Direito Internacional.
3. Este artigo não é prejudicado pela atribuição a um Estado
de qualquer conduta, seja qual for sua relação com o movimento
em questão, a qual deva ser considerada um ato daquele Estado
em virtude dos artigos 4º ao 9º.
Art. 11. Conduta reconhecida e adotada por um Estado como sua própria Uma conduta que não seja atribuível a um Estado de acordo com os artigos antecedentes, todavia, será considerada um ato daquele Estado, de acordo com o Direito Internacional se e na medida em que aquele Estado reconheça e adote a conduta em questão como sua própria.