[Direito Internacional Público] Especifique as imunidades do Chefe de missão e membros do…
Especifique as imunidades do Chefe de missão e membros do pessoal diplomático
1- Chefe de missão e membros do pessoal diplomático – Não pode ser detido por qualquer motivo.
Artigo 30
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
2. Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31
1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de:
a) uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão.
b) uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a titulo privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário.
c) uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não esta sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas ” a “, ” b ” e ” c ” do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizar-se sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante.
Obs: A imunidade é Ratione personae – Protege tanto por seus atos particulares ou oficiais
Exceções:
O agente diplomático não pode desempenhar outra atividade profissional remunerada; ( Vale para os campos civís e administrativa)