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Padrão de Resposta
A assertiva de que “todos são iguais perante a lei” é corolário do princípio da igualdade. Esse, no entanto, pode assumir duas formas: a igualdade formal e a igualdade material.
A interpretação gramatical do enunciado acima leva ao entendimento de que não pode a lei fazer quaisquer discriminações entre os indivíduos. Essa é a noção de igualdade formal.
A igualdade material decorre da concepção de justiça segundo a qual deve-se tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade, na medida de suas diferenças. A partir dessa nova leitura, o princípio da igualdade assume outra feição.
No direito brasileiro, a lei pode fazer discriminações sem que viole o princípio da igualdade. Essas discriminações devem, no entanto, atender a um pressuposto lógico racional. Assim, concurso público para carcereiro de penitenciária masculina que vede a inscrição de candidatas não atenta contra o princípio da igualdade. A própria Constituição da República, ao instituir regras previdenciárias favoráveis às mulheres, privilegia a igualdade material, ao supor que as mulheres enfrentam dupla jornada de trabalho durante toda a vida.
O estabelecimento de ações afirmativas, para reduzir desigualdades enfrentadas por grupos sociais, tem como cerne a noção de justiça sobre a qual se fundamenta a igualdade material. Assim, a afirmação de que se estaria criando outra injustiça por meio da instituição de ações afirmativas poderia ser facilmente refutada.