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Carl Von Clausewitz considerava a guerra uma continuação, por outros meios, da política. Ao longo de muitos séculos, foi essa a visão que prevaleceu na esfera internacional, legitimando a guerra como um instrumento da política. Essa visão começou a mudar no final do século XIX, quando o grande avanço tecnológico na produção de armas alertou os líderes das principais potências mundiais para os perigos cada vez maiores que novos conflitos bélicos poderiam gerar. Assim, com o propósito de reduzir o imenso potencial destrutivo das armas que surgiam e fortalecer os mecanismos de solução pacífica de conflitos, o Czar Nicolau II convocou as duas Convenções de Haia, que resultaram na proibição à utilização de alguns armamentos e.g. atirar projéteis de balões e na criação da Corte Permanente de Arbitragem sediada na Haia.
Nada disso pôde, entretanto, evitar a hecatombe produzida pela I Guerra Mundial. Por isso, procurou-se fortalecer ainda mais os mecanismos de solução pacífica de conflitos, com a criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça Internacional. Essa relevância cada vez maior dada à prevenção da guerra acabou resultando, em 1929, na celebração do Pacto Briand-Kellog, que implicou reconhecimento definitivo da ilegalidade da guerra como forma lícita de condução das relações internacionais (embora, lamentavelmente, o tratado prevesse tantas exceções que, no dizer de Henry Kissinger, deslegitimava a guerra apenas nas circunstâncias em que esta fosse impossível). Mais uma vez, nada disso evitou mais uma hecatombe, que seria a II Guerra Mundial, mas essa nova tragédia reforçou ainda mais o empenho dos arquitetos do pós-guerra em deslegitimar a guerra.
Foi nessa esteira que se celebrou a Carta de São Francisco, de 1945, que, em seu artigo 33 (1), consagra a solução pacífica de controvérsias como mecanismo a ser utilizado “antes de tudo” no caso de “uma ameaça à paz e à segurança internacionais”. O propósito da expressão “antes de tudo” inserida nesse artigo é justamente reforçar a idéia de que nenhuma medida de hostilidade deverá ser tomada antes que se esgotem os mecanismos pacíficos à disposição dos contendores. Dessa forma, não se busca simplesmente evitar a guerra, mas coibir as práticas tendentes ao agravamento das circunstâncias, que podem precipitar a eclosão do conflito armado. Com isso, desencoraja-se a condução de retaliações, a decretação de embargos, a realização de bloqueios e quaisquer outras medidas hostis que acabam tornando a solução de disputa por meios pacíficos cada vez mais difícil.
Não é apenas o artigo 33(1) da Carta que procura deslegitimar a utilização da guerra como forma lícita de condução das relações internacionais: a Carta é permeada por indicações de que se deve sempre buscar a paz e evitar a guerra, cuja interpretação sistemática acaba levando à conclusão de que a guerra só é lícita em duas hipóteses: i) Legítima defesa; e (ii) autorização do Conselho de Segurança da ONU. Diante disso, é possível concluir que o “antes de tudo” inserido no artigo 33(1) também indica que não se poderá recorrer à força antes que surja uma necessidade grave e urgente ou que o Conselho de Segurança haja legitimado a medida.
Assim, a menos que esteja caracterizada η legítima defesa ou que o Conselho de Segurança legitime o uso da força, as partes em uma controvérsia que ameace a paz e a segurança internacionais deverão abster-se da condução de qualquer hostilidade e buscar a solução da contenda através dos meios pacíficos. Nesse sentido, a carta franqueia-lhes toda uma plêiade de opções que incluem mecanismos diplomáticos, jurisdicionais e políticos, que poderão ser complementados por quaisquer outros à sua escolha.