Presidente visita Benguela
O presidente da República in icia hoje uma viagem pelo
continente africano. Seu primeiro compromisso no exterior diz respeito à
assinatura de um tratado comercial com a Repúb lica de Benguela,
envolvendo exportação de produtos agrícolas e medicamentos, e ajuda
financeira.
A República de Benguela é país recém-criado, surgido em
decorrência do desmembramento de parte do território de um outro país.
Um governador de estado acompanha a comitiva presidencial,
pois tem interesse em um segundo tratado, pelo qual uma sociedade de
economia mista do estado-membro participaria das obras de
infra-estrutura necessárias à organização do novo país. A imprensa não foi
informada acerca de qual governador acompanhará o presidente.
O Planeta Diário, 1.º de abril de 2003 (com adaptações).
Supondo que seja verdadeira a notícia hip o tética acima transcrita,
julgue os itens seguintes.
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O primeiro tratad o , d evidamente assinado pelo presidente da
República, somente produzirá eficácia no Brasil quando ocorrer a
sua incorporação à ordem jurídica interna; essa incorporação é ato
subjetivamente complexo, devendo resultar da conjugação de duas
vontades homogêneas: a do Poder Legislativo, mediante a edição
de decreto legislativo pelo Congres s o N acional, e a do Poder
Executivo, por meio de decre t o editado pelo presidente da
República. -
O segundo tratado deverá ser assinado pelo governador de estado,
em nome do estado-membro da Federação que representa, pois o
estado-membro é en te dotado de autonomia política e de
personalidade jurídica de direi to público. O presidente da
República não poderá participar deste acordo, a menos que este
envolva algum i n t e resse direto da União, pois o princípio
federativo impede a União de interferir em assu n t o s restritos aos
interesses internos dos demais entes da Federação. -
N o sistema jurídico brasileiro vigente, um tratado internacion a l ,
a exemplo do aludido na notícia ac i ma transcrita, ao ser
regularmente incorporado ao direito interno, situar-se-á nos
mesmos p lanos de validade, de eficácia e de autoridade em que se
posicionam as leis ordinárias, estand o h i e ra rq u i camente
subordinado à autoridade normativa da Constituição da República
e sendo sujeito tanto ao controle de constitucionalidade difuso
quanto ao concentrado. -
O primeiro tratado, após devidamente assinado pelas partes, é um
tratad o b i l ateral e de natureza contratual, que deverá ser
interpretado de boa-fé, segundo o sentido comum atribuível aos
termos no contexto e à luz de seu objeto e fin a l i dade. Deverá ser
declarado nulo se, no momento de sua conclusão, conflitar co m
alguma norma imperativa de direito internacional geral.Anulado, pois o seu enunciado não esclarece se a república de Benguela é signatária da convenção de Viena, de 1992. Assim, não se poderiam aplicar a um tratado bilateral firmado entre o Brasil e aquela República as disposições da referida convenção.
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Considerando que o território da República de Benguela era
parte de um país, que continua a existir, a referida República
não deverá ficar responsáv e l p elo pagamento de nenhuma
parcela de dívida externa contra í d a pelo país predecessor,
ainda que ambos os países tenham diversamente acordad o,
haja vista a exi stência de norma impositiva de direito
internacional público a respeito dessa matéria. -
Para que fosse aceito como país-membro da Organização das
Nações Unidas (ONU), em condição de plena igualdade com
os demais países-memb ro s, a República de Benguela teria
que comprovar o atendimento dos requisitos exigidos por
aquela pessoa jurídica de d ireito público internacional para
o ingresso na organização, tais como o respeito aos direitos
humanos e a comprovação d os limites mínimos de
população e de extensão territorial. -
Caso houvesse conflito entre a Rep ú b lica de Benguela e o
p aís predecessor, em decorrência de problemas sucessórios
en volvendo, por exemplo, tratados, bens, arquivos e
dívidas, tais litígios s e r i am passíveis de julgamento pela
Corte Internacional de Justiça, s ituada em Haia na Holanda.
Essa Corte é composta de quinze juízes , e l eitos pela
Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, para mandatos de nove anos. -
A Org anização Mundial do Comércio (OMC) é uma agência
vinculada à ONU, com personali d ad e jurídica própria de
d i reito internacional, criada para regular o comércio
internacional. Assim, a adesão da Rep ú b lica de Benguela à
OMC deveria ser subordinada ao atendimento dos seguintes
requisitos: ser membro da ONU, adequar a legislação interna
aos acordos existentes no âmbito da OMC, fazer concessões
n as t a rifas aduaneiras e ser aceita por todos os país es
membros da OMC. -
Para q u e a República de Benguela pudesse firmar qualquer
tratado específico com algum estado-membro da União
Européia (UE), que é uma pessoa jurídica de direito público
internacional, esse tratado deveri a estar em harmonia com o
direito comunitário da UE, visto que a ordem jurídica
comunitária integra o direito interno de cada estado-membro
da UE, não podendo este invocar a legislação nacional para
impedir a aplicação do direito comunitário.Gabarito alterado tendo em vista que o tratado de Maastricht, de 1992, que instituiu a União Européia, não lhe atribuiu personalidade jurídica, assim, é incorreto afirmar que a União Européia é uma pessoa jurídica de direito público internacional.
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De acordo co m as normas jurídicas brasileiras atualmente
v igentes, para que um ocupante de cargo da carreira
diplomática — obrigatoriamente, p ortanto, de nacionalidade
o r i ginária brasileira — fosse nomeado chefe de missão
di p l o mática que o Brasil estabelecesse na República de
Benguela em caráter permanente, seria necessária a edição de
um decreto de nomeação pelo presidente da República,
posteriormente à aprovação prévia pelo Senado Federal, por
voto secreto, após argüição em sessão secreta.