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Padrão de Resposta
A independência e a separação dos três poderes constituem cláusula pétrea da Constituição brasileira. A proposta de controle externo do judiciário, alega -se, poderia ameaçar esses princípios e comprometer o primado da Constituição na definiçã o do relacionamento entre os poderes.
A Carta consagra o princípio de que não há hierarquia entre os três poderes: deve prevalecer o equilíbrio e o autocontrole. Contudo, estabelece limites e mecanismos institucionais de controle do exercício de poderes, sem que ameace o equilíbrio do sistema. É o caso dos mecanismos de controle de constitucionalidade das leis (ação direta de constitucionalidade e ação direta de inconstitucionalidade), das comissões parlamentares de inquérito e das ações do Ministério Público. De certa forma, esses mecanismos exercem ‘controle externo’ sobre atos do executivo e do legislativo. Não configuram hierarquia nem relações de dependência entre os poderes: diversamente, têm contribuído para o fortalecimento das instituições democráticas e, justamente, para o equilíbrio entre os poderes.
A proposta de controle externo do Poder Judiciário não se baseia, necessariamente, no pressuposto de que há desequilíbrio entre os poderes. É possível implementar mecanismos de controle sem violar os princípios de independência, separação e não-hierarquia. Um ‘órgão de controle’, por exemplo, poderia ser composto por juristas consagrados, independentes, com vistas a examinar atos do judiciário e submeter, ao próprio poder judiciário, a decisão quanto a medidas com relação a eventuais atos ilícitos de seus membros. É possível gerar aprimoramento institucional que aumente a eficiência do judiciário e prime pela lisura de seus atos, sem que isso comprometa a separabilidade dos três poderes.
O debate sobre o tema tem sido objeto de controvérsia. De qualquer maneira, qualquer mecanismo institucional de controle externo – que viole os princípios de separabilidade, independência e inexistência de hierarquia – poderá ser questionado, em segundo momento, via mecanismo de controle de constitucionalidade: é improvável o estabelecimento ‘unilateral’ de tal mecanismo por um único poder (executivo ou legislativo) sobre o judiciário.