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A figura da “reserva” já foi mais utilizada pelos Estados, mas vem sendo cada vez mais evitada nas últimas décadas, o que faz com que a tendência, hoje, seja a da procura do consenso na hora de firmar tratados, aumentando, assim, a força e a eficácia dos mesmos.
A “reserva” serve para um Estado tomar parte num tratado, mas sem se vincular a todos os seus preceitos. Ela serve para que o Estado se exima da responsabilidade de acatar cláusulas específicas, e a motivação da reserva pode ser de cunho jurídico, econômico, político ou mesmo social. Basta que o Estado não concorde com determinada cláusula. É preciso registrar que as reservas ainda são admitidas no âmbito dos tratados multilaterais, mas não encontram guarida em tratados bilaterais. O tratado multilateral, em seu texto, pode determinar se admite, ou não, reservas. Um exemplo recente de que tal instrumento está caindo em desuso mesmo no caso dos tratados multilaterais é o Tribunal Penal Internacional, cujo tratado constitutivo não admite reservas.
A reserva nos tratados multilaterais não é, portanto, motivo suficiente para que o Estado não seja parte do tratado. As objeções de alguns membros não determinam, necessariamente, a saída do Estado que aderiu ou ratificou com reservas. Entretanto, tal Estado corre esse risco se a objeção às suas reservas for unânime ou majoritária, o que pode constrangê-lo a se retirar do concerto.
Ao contrário da reserva, por meio da qual o Estado diz: “Não concordo com tal cláusula e a ela não me sinto vinculado”, a declaração interpretativa serve para qualificar a concordância do Estado. Por meio dela, o Estado se vincula ao tratado, mas ressalvando que o faz tomando como base um entendimento particular (seu) da matéria ou de alguma cláusula específica.