Comente a seguinte afirmação: “O direito internacional surgiu para erigir as fronteiras dos Estados nacionais; hoje ele se ocupa de derrubá-las”.
Comente a seguinte afirmação: “O direito internacional surgiu para erigir as fronteiras dos Estados nacionais; hoje ele se ocupa de derrubá-las”.
Apesar de evidências de manifestações do fenômeno jurídico internacional desde a Grécia Antiga – e mesmo bem antes –, é comum situar-se o marco inaugural do Direito Internacional Público nos tratados de paz de Westfalia, em 1648, considerados “a certidão de nascimento do Estado” – muito embora o fenômeno estatal, com todos os seus elementos (território, povo e governo soberano) já pudesse ser observado há muito (caso de Portugal, desde a Revolução de Avis, no século XIV). Mais importante que definir início ou fim de períodos de evolução jurídica (o que é, ademais, controverso), os referidos tratados são significativos de um padrão de concerto de países e de produção normativa que tem por objetivo a definição, a afirmação e a defesa das dimensões pessoal, territorial e governamental do Estado. São, portanto, a afirmação de soberania sobre um território.
O Direito Internacional Público, assim concebido, baseia-se nas soberanias estatais e nas declarações de vontade dos Estados no sentido de discipliná-las. Na vontade soberana dos Estados reside a fonte mediata do Direito das Gentes. Esta a conclusão a que se pode chegar adotando-se a “Willenstheorie”, de Windscheid, utilizada por muitos teóricos na procura pelo fundamento do Direito Internacional. Assim é que Jellineck chega à tese da autolimitação das soberanias: a preservação do Estado dependeria de soberanias que fossem exercidas na exata medida em que não colidam com outras soberanias; precisamente este o sentido de Westfalia e dos primórdios do Direito Internacional, preservando, sob a dimensão territorial, as fronteiras do Estado. Tal preservação advém, segundo Carl Heinrich von Triepel, da vontade comum (“Vereinbarung”) dos Estados que, em oposição à vontade isolada de cada um deles, promovem juridicamente a disciplina das relações entre si. Para que esses mecanismos sejam efetivos, é fundamental o respeito ao princípio pacta sunt servanda, conforme posto em relevo por Dionisio Anzilotti.
Muitos dos elementos apresentados podem ainda ser identificados no estágio atual de evolução jurídica internacional. Com efeito, o Estado ainda ocupa posição de destaque entre as pessoas jurídicas de direito internacional público. Só há obrigações, em princípio, se o Estado aceita vincular-se, ainda que a respeito de norma costumeira, ainda que tacitamente (a CPJI/CIJ declarou-o ad nauseam: caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, Caso Fisheries, Caso Lotus). Dois fenômenos contribuem, contudo, para uma relativização do Direito das Gentes como instância meramente assecuratória de fronteiras e soberanias: o advento do ius cogens e o desenvolvimento do direito da integração.
O primeiro é elaboração doutrinária germânica (Verdross e von Heydte) bastante contestada (cf., por todos, Schwarzenberger). Contemplado pela Convenção de Viena sobre direito dos tratados (cf. art. 53), o ius cogens tornaria nulo tratado que o aviltasse, constituindo um núcleo fixo de valores morais inderrogáveis a não ser por outra norma do mesmo tipo. A doutrina, em geral, aponta como conteúdo do ius cogens normas relativas ao direito humanitário, meio ambiente, além do pacta sunt servanda. Admitindo-se a sua existência, a soberania estatal e o caráter convencional do Direito das Gentes é posta em xeque por esta teoria que, calcada em grande medida na idéia jusnaturalista de uma ordem pública internacional, teria impacto sobre o Estado em todas as suas dimensões. Isso porque, como afirma Le Fur, os Estados estariam sujeitos a um modelo objetivo de justiça, baseado em normas aceitas e disseminadas como de fundamental importância, não podendo desrespeitá-las.
Mas é o desenvolvimento do chamado direito da integração que melhor explicita o efeito territorial do contemporâneo Direito das Gentes. Com ele, cria-se maior densidade institucional, pelos mecanismos de supranacionalidade e integração intergovernamental. As declarações de vontade soberanas, nestes casos, vão no sentido de tornar porosas as fronteiras nacionais, estabelecendo-se a livre-circulação de mercadorias (áreas de livre comércio), tarifas externas comuns (uniões aduaneiras), também a livre circulação de pessoas e bens (mercado comum), chegando-se à supranacionalidade plena com uma moeda comum (união monetária). A supranacionalidade define, em grau elevado, a função do direito internacional de “derrubar as fronteiras”. Do ponto de vista jurídico, tal se dá por mecanismos como a primazia do direito comunitário (União Européia) e da eficácia imediata das decisões comunitárias. Convém, apenas, advertir que as fronteiras são, ainda, relevantes e não desaparecem; o monopólio de coerção legítima permanece válido sobre um território – não se pretende, com a U. E., um Estado federado (até porque não há o princípio de indissolubilidade do vínculo federatício, admitindo-se a secessão). Ademais, esse processo não avança sem recuos (vide a recusa por Holanda e França da Constituição Européia, a demonstrar, em grande medida, serem ciosos de suas fronteiras os Estados Nacionais). De toda sorte, a afirmação é correta ao revelar as novas funções do direito Internacional e os novos sentidos de suas normas.
Apesar de evidências de manifestações do fenômeno jurídico internacional desde a Grécia Antiga – e mesmo bem antes –, é comum situar-se o marco inaugural do Direito Internacional Público nos tratados de paz de Westfalia, em 1648, considerados “a certidão de nascimento do Estado” – muito embora o fenômeno estatal, com todos os seus elementos (território, povo e governo soberano) já pudesse ser observado há muito (caso de Portugal, desde a Revolução de Avis, no século XIV). Mais importante que definir início ou fim de períodos de evolução jurídica (o que é, ademais, controverso), os referidos tratados são significativos de um padrão de concerto de países e de produção normativa que tem por objetivo a definição, a afirmação e a defesa das dimensões pessoal, territorial e governamental do Estado. São, portanto, a afirmação de soberania sobre um território.
O Direito Internacional Público, assim concebido, baseia-se nas soberanias estatais e nas declarações de vontade dos Estados no sentido de discipliná-las. Na vontade soberana dos Estados reside a fonte mediata do Direito das Gentes. Esta a conclusão a que se pode chegar adotando-se a “Willenstheorie”, de Windscheid, utilizada por muitos teóricos na procura pelo fundamento do Direito Internacional. Assim é que Jellineck chega à tese da autolimitação das soberanias: a preservação do Estado dependeria de soberanias que fossem exercidas na exata medida em que não colidam com outras soberanias; precisamente este o sentido de Westfalia e dos primórdios do Direito Internacional, preservando, sob a dimensão territorial, as fronteiras do Estado. Tal preservação advém, segundo Carl Heinrich von Triepel, da vontade comum (“Vereinbarung”) dos Estados que, em oposição à vontade isolada de cada um deles, promovem juridicamente a disciplina das relações entre si. Para que esses mecanismos sejam efetivos, é fundamental o respeito ao princípio pacta sunt servanda, conforme posto em relevo por Dionisio Anzilotti.
Muitos dos elementos apresentados podem ainda ser identificados no estágio atual de evolução jurídica internacional. Com efeito, o Estado ainda ocupa posição de destaque entre as pessoas jurídicas de direito internacional público. Só há obrigações, em princípio, se o Estado aceita vincular-se, ainda que a respeito de norma costumeira, ainda que tacitamente (a CPJI/CIJ declarou-o ad nauseam: caso da Plataforma Continental do Mar do Norte, Caso Fisheries, Caso Lotus). Dois fenômenos contribuem, contudo, para uma relativização do Direito das Gentes como instância meramente assecuratória de fronteiras e soberanias: o advento do ius cogens e o desenvolvimento do direito da integração.
O primeiro é elaboração doutrinária germânica (Verdross e von Heydte) bastante contestada (cf., por todos, Schwarzenberger). Contemplado pela Convenção de Viena sobre direito dos tratados (cf. art. 53), o ius cogens tornaria nulo tratado que o aviltasse, constituindo um núcleo fixo de valores morais inderrogáveis a não ser por outra norma do mesmo tipo. A doutrina, em geral, aponta como conteúdo do ius cogens normas relativas ao direito humanitário, meio ambiente, além do pacta sunt servanda. Admitindo-se a sua existência, a soberania estatal e o caráter convencional do Direito das Gentes é posta em xeque por esta teoria que, calcada em grande medida na idéia jusnaturalista de uma ordem pública internacional, teria impacto sobre o Estado em todas as suas dimensões. Isso porque, como afirma Le Fur, os Estados estariam sujeitos a um modelo objetivo de justiça, baseado em normas aceitas e disseminadas como de fundamental importância, não podendo desrespeitá-las.
Mas é o desenvolvimento do chamado direito da integração que melhor explicita o efeito territorial do contemporâneo Direito das Gentes. Com ele, cria-se maior densidade institucional, pelos mecanismos de supranacionalidade e integração intergovernamental. As declarações de vontade soberanas, nestes casos, vão no sentido de tornar porosas as fronteiras nacionais, estabelecendo-se a livre-circulação de mercadorias (áreas de livre comércio), tarifas externas comuns (uniões aduaneiras), também a livre circulação de pessoas e bens (mercado comum), chegando-se à supranacionalidade plena com uma moeda comum (união monetária). A supranacionalidade define, em grau elevado, a função do direito internacional de “derrubar as fronteiras”. Do ponto de vista jurídico, tal se dá por mecanismos como a primazia do direito comunitário (União Européia) e da eficácia imediata das decisões comunitárias. Convém, apenas, advertir que as fronteiras são, ainda, relevantes e não desaparecem; o monopólio de coerção legítima permanece válido sobre um território – não se pretende, com a U. E., um Estado federado (até porque não há o princípio de indissolubilidade do vínculo federatício, admitindo-se a secessão). Ademais, esse processo não avança sem recuos (vide a recusa por Holanda e França da Constituição Européia, a demonstrar, em grande medida, serem ciosos de suas fronteiras os Estados Nacionais). De toda sorte, a afirmação é correta ao revelar as novas funções do direito Internacional e os novos sentidos de suas normas.