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Padrão de Resposta
De acordo com a Constituição Federal vigente, o Brasil é um estado federal composto pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, entes autônomos, mas não soberanos. A Constituição determina, ainda, que cada um dos entes federados possuem personalidade jurídica de direito público interno, mas que apenas a República, entendida como a totalidade do estado federal, dispõe de personalidade jurídica de direito internacional público. Assim, os Estados membros não têm competência para atuarem soberanamente nas relações internacionais. Apenas a República pode ser parte em tratados internacionais.
É da própria natureza do Estado Federal a existência do princípio do primado da Constituição Federal. Segundo esse princípio, a Lei Maior confere os parâmetros e limitações ao exercício da autonomia dos entes federados, além de conferir-lhes competência para elaborar suas próprias constituições estaduais, mas estas devem necessariamente estar de acordo com as normas constitucionais federais.
No caso em tela, o governador de um Estado-membro da Federação celebrou tratado internacional envolvendo direitos e obrigações patrimoniais com um Estado-membro da República Federativa de Passárgada. Pretende-se, agora, internalizar o compromisso ao ordenamento jurídico brasileiro via aprovação da assembléia legislativa local. A questão envolve inúmeros problemas.
Em primeiro lugar, conforme exposto, os entes da federação são autônomos, mas não soberanos e não gozam de personalidade jurídica internacional. Dessarte, são incapazes para celebrar tratados. No Brasil, tratados só podem ser celebrados pelo Presidente da República e nunca por governadores de Estados-membros.
Em segundo lugar, ainda que tivesse sido celebrado de acordo com as regras constitucionais de competência, a incorporação do referido tratado ao direito brasileiro só poderia ser feita via Congresso Nacional e não por aprovação em Assembléia Legislativa local.
Em suma, o tratado assinado pelo governador de um Estado-membro é nulo de pleno direito dada a incapacidade do agente. Por ser nulo, não há que se cogitar sua incorporação ao ordenamento jurídico pátrio, procedimento que só pode ser efetuado, nos termos da Constituição Federal, no âmbito da competência do Congresso Nacional.