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Padrão de Resposta
A natureza do Direito Internacional Público (DIP) sempre foi tema de intenso debate. A própria inclusão, nos livros de DIP, de um capítulo específico quanto a sua existência e validade já demonstra a preocupação corrente na matéria. Isso porque costumava-se definir o direito a partir de características muitas vezes ausentes no DIP. Se, por exemplo, a importância dada por Kelsen à sanção na norma jurídica fosse levada para o DIP, haveria dificuldade em provar sua existência. Do mesmo modo, outros argumentos foram levantados: para Hart, o DIP não seria direito, uma vez que não possui normas secundárias (e.g., sobre a elaboração de outras normas), mas apenas primárias. Poderia ser dito, ainda, que o DIP seria mera utopia ante a falta de uma entidade supranacional que garantisse a cogência de suas normas. Contrapondo-se a essa visão, os jusnaturalistas defenderam – e defendem – a existência e validade do DIP, baseando-se em diversos fundamentos. Costuma-se, por exemplo, considerar o pacta sunt servanda como “norma fundamental” do DIP. Ele existiria pois os Estados cumpririam seus acordos. Mais recentemente, tem-se aceito a existência de normas que transcendem essa visão centrada no Estado soberano, como é o caso do jus cogens (normas inderrogáveis, reconhecidas pela Convenção de Viena dos Tratados, art. 53).
De fato, a evolução do DIP e a realidade de interdependência entre os Estados torna cada vez menos importante a discussão quanto à natureza do DIP. Se não houvesse DIP, não se poderia falar em normas reguladoras do transporte e das comunicações internacionais, em regimes de uso do mar aberto e de proteção ambiental ou em direito internacional criminal. A “humanização do direito internacional”, defendida por Cançado Trindade, é outro fato que torna difícil argumentar contra a existência do DIP. Por fim, alguns poderiam argumentar que nem sempre respeitam-se as normas de DIP. Isso, porém, também ocorre no direito interno, o que não lhe tira, entretanto, sua existência ou validade.