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Padrão de Resposta
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão deliberativo máximo, no âmbito do sistema da ONU, em matéria de segurança internacional (cf.art. 24 da Carta das Nações Unidas). Dessa forma, não possui relação hierárquica de subordinação com a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Esta não possui competência para atuar como órgão de apelação ou tribunal de revisão das resoluções obrigatórias do CSNU não podendo, por conseguinte, agir como uma segunda instância revisora das decisões do Conselho.
Além disso, cabe lembrar que apenas Estados podem ser partes nas causas impetradas perante a CIJ (cf.art. 34 do Estatuto da CIJ), após reconhecerem sua jurisdição. A função precípua da referida corte é, portanto, a resolução pacífica de conflitos entre Estados sob a forma jurisdicional (cf.art. 33 da Carta das Nações Unidas). Assim, não pode o CSNU ser parte de uma ação na CIJ, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo. Conseqüentemente, o CSNU e suas resoluções não podem ser vinculados por decisão inter partes da CIJ.
Caso a corte fosse provocada a desempenhar um papel consultivo, poderia emitir parecer sobre a conformidade da resolução obrigatória do CSNU ao Direito Internacional, mas este parecer prescindiria de qualquer caráter vinculante.
Por fim, a CIJ não possui competência para, ex officio, analisar as decisões do CSNU e discorrer sobre sua validade. Por conseguinte, podemos concluir que a CIJ, enquanto tribunal voltado para dirimir conflitos entre Estados, não dispõe de instrumentos ou de competência para invalidar diretamente resoluções obrigatórias do CSNU.