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Padrão de Resposta
O direito internacional privado brasileiro encontra sua fundamentação na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Esse decreto-lei, promulgado em 1942 e ainda vigente, constitui uma “lei sobre as leis” que, dentre outras disposições, estabelece os parâmetros para dirimir conflitos espaciais entre diferentes ordenamentos jurídicos nacionais. Para o caso em tela são indispensáveis os artigos 9° e 15° da LICC, o primeiro por discutir os elementos de conexão entre as distintas legislações nacionais, o segundo por estabelecer os requisitos para a execução de sentença estrangeira em território brasileiro.
É importante salientar que, desde a Emenda Constitucional n° 45, de 2004, a competência para homologação de sentença estrangeira transferiu-se do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este, ao receber o requerimento do interessado residente no Reino de Diomira, não avaliará o mérito do caso julgado, mas tão somente as condições de sua execução em território brasileiro.
Ao iniciar sua análise, o STJ constatará que o fato de Pancrácio ser estrangeiro domiciliado no Brasil em nada obsta a homologação, por ser o direito internacional privado brasileiro tributário do princípio da lex domicilii, e não do da lex patriae. Tampouco importa ao nosso regime jurídico a ilicitude dos jogos de azar no território nacional, pois o ato foi praticado em país que o permite, não perturbando a ordem pública ou os bons costumes brasileiros. Em todo caso, o objeto sob avaliação do STJ é o contrato feito entre Pancrácio e o interessado e, segundo o direito internacional privado brasileiro, deve prevalecer o princípio de lex loci contractus, isto é, vale a lei de onde foi celebrado o acordo entre particulares de diferentes países.
Não havendo, portanto, imperfeições nos elementos de conexão entre a legislação diomiriana e a brasileira, o STJ procederá com a homologação da sentença (visto que já transitada em julgado no estrangeiro) assim que receber a devida tradução juramentada do documento. Pancrácio não poderá recorrer da decisão em tribunais brasileiros, dado que a homologação não julgou o mérito da decisão judicial em Diomira, mas apenas declarou válida a execução da cobrança da dívida no território nacional.