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A relação entre direito interno e direito internacional é complexa e sujeita a diversas interpretações. No contexto atual, a afirmação do Professor Peter Häberle é ainda mais contundente, pois multiplicam-se os “cruzamentos” e “ações recíprocas”. O tradicional debate teórico entre monistas e dualistas é permeado por questões concretas advindas das normas dos direito da integração e da cooperação penal internacional, entre outras.
Monismo e dualismo são duas correntes de pensamento opostas que buscam explicar a relação entre direito nacional e internacional. Para os monistas, haveria apenas um direito englobando ambos, de modo que não faria sentido pensar em uma distinção entre eles – os mesmos princípios e técnicas seriam aplicáveis a um todo coerente.
Os dualistas, por outro lado, percebem o direito internacional e o direito constitucional como duas ordens distintas, o que suscita a questão de como elas se relacionam. Embora cada esfera seja independente a princípio, os “cruzamentos” a que se refere Häberle existem nos casos concretos e necessitam de um princípio de interpretação. Atualmente, há exemplos que consagram a prevalência do direito internacional – e que são até mesmo previstos em algumas constituições – outros que mantêm a primazia da ordem interna, e uma miríade de posições intermediárias. No Brasil, pratica-se o chamado “dualismo moderado”: para terem validade no plano interno, os tratados devem ser recepcionados, em processo que inclui a apreciação do Congresso Nacional; é apenas depois da aprovação em ambas as Casas e subsequente decreto presidencial de promulgação que os compromissos internacionais passam a ser obrigatórios no território nacional.
O processo adotado no Brasil mostra que um direito não começa simplesmente onde termina o outro. Os desenvolvimentos recentes nos ramos do direito da integração e cooperação penal ampliam e tornam mais complexa a área de intersecção. Desde a década de 1950, a experiência européia vem impondo novos desafios e suscitando novos princípios. A existência de instituições supranacionais, com normas de aplicação obrigatória, uniforme e imediata sobre os cidadãos dos Estados-Membros, dilui alguns limites das soberanias nacionais. As esferas de competência dos respectivos direitos constitucionais e do direito comunitário não raro se confundem – não obstante o princípio da subsidiariedade, orientação segundo a qual deve atuar a esfera que for mais eficiente para o caso em questão – formando um arcabouço inovador.
A cooperação penal internacional e a proliferação de crimes internacionais, por sua vez, requer significativa cooperação dos Estados. As experiências da ex-Iugoslávia e de Ruanda mostram que, em caso de falência das instituições nacionais em julgar graves crimes de guerra civil, a comunidade internacional deve chamar para si a responsabilidade – por meio do Conselho de Segurança. A recente criação do Tribunal Penal Internacional pelo Estatuto de Roma, ao qual o Brasil aderiu, é um grande avanço nesse sentido.
Cabe lembrar que muitas das violações previstas pelo TPI são consideradas contra normas de jus congens, ou seja, normas imperativas de direito internacional que prevalecem sobre todas as demais, inclusive as constitucionais. Esse reconhecimento é cada vez mais importante para que a dignidade humana e a paz, finalidades últimas do direito, sejam resguardadas independentemente de disposições particularistas a seu respeito.
Peter Häberle demonstrou, portanto, não apenas conhecimento conceitual sobre a interação entre direito interno e internacional, mas também uma visão atual frente aos desafios práticos.