×
Padrão de Resposta
A luta pelo Direito Internacional, parafraseando livro clássico de Ihering, é, efetivamente, uma lide constante e diária. Levada a cabo por filósofos e internacionalistas de todos os quadrantes do globo, a defesa da existência do Direito das Gentes tem ocorrido desde, pelo menos, o tempo das Cidades-Estado da Grécia antiga. Hegemonizada pelos teólogos católicos durante a Idade Média e pelo “concerto de Estados” europeus até o final do século XIX, a defesa do Direito das Gentes torna-se realmente universal apenas no século XX.
Com efeito, fruto da repulsa aos horrores das guerras mundiais, a Organização das Nações Unidas é criada em 1945, inaugurando o período das relações interestatais contemporâneas. Herdeira da Sociedade das Nações, a ONU (anterior a ela apenas a OIT, fundada em 1919) tem como uma de suas missões institucionais, conforme previsto na sua carta constitutiva, a promoção do Direito Internacional. Nesse sentido, os trabalhos da Comissão de Direito Internacional tem sido de grande valia para os juristas no seu permanente danaidum dolium. Por outro lado, a crescente codificação dos costumes (embora em ritmo relativamente lento) pode ser apontada como um avanço na pretensão dos internacionalistas.
Não se pode, todavia, negar que o Direito das Gentes tem, e sempre teve, inimigos. São muitos os Estados ainda que, embora membros da ONU, consideram suas resoluções, em termos de direitos humanos, como meras declarações de princípio, soft law, ou seja, enunciados praticamente desprovidos de conteúdo jurídico. Por outra via, a própria linguagem de certos tratados, vaga e imprecisa, serve de argumento para que os céticos questionem a efetiva existência do Direito das Gentes. Subjaz a esse tipo de pensamento a idéia de que o Direito Internacional não seria direito, por não implicar sanção efetiva. Descentralizado por força da existência de centenas de soberanias estatais autônomas, tendentes todas elas a só reconhecer o direito internacional na medida em que por elas aceito, o Direito das Gentes é um processo contínuo de construção. Apresentando avanços e recuos conjunturais, o direito internacional, no longo prazo, evolui de forma constante. Hoje, por exemplo, faz-se mister reconhecer que – ao lado dos Estados Nacionais e das Organizações Internacionais – os indivíduos são, sim, sob vários aspectos, sujeitos de Direito das Gentes.
Observe-se também que várias Organizações Regionais e a própria Organização Mundial do Comércio possuem sistemas de solução de controvérsia com força cogente sobre os Estados parte. A condenação, no caso da OMC, é uma sanção que se manifesta em reparação financeira ou represália comercial, legítima, de um país sobre outro. O próprio tratado que criou o Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo Brasil, garante punição internacional aos indivíduos que cometerem genocídio e crimes de guerra contra a humanidade.
O adensamento institucionalizado das relações entre indivíduos, Organizações Internacionais e Estados soberanos é inegável. A regulamentação dessa complexa gama de relações constitui-se, por si só, em arcabouço jurídico formidável. O danaidum dolium, contudo, é permanente. Nesse sentido, talvez o mais significativo embate contemporâneo seja a defesa do Jus Cogens. Definido formalmente na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados como sendo aquelas normas gerais e universais, cogentes, reconhecidas pelo conjunto dos Estados, inderrogáveis a não ser por disposição de igual teor, o Jus Cogens seria, portanto, imperativo. Em face de uma norma de tal natureza, nem mesmo a invocação do pacta sunt servanda, pálio essencial do atual Direito das Gentes, seria possível. Não existe, contudo, consenso na comunidade internacional acerca do exato conteúdo substantivo do Jus Cogens e nem mesmo acerca da sua existência plena no mundo jurídico. Encha-se o tonel.