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Padrão de Resposta
No caso de exportações brasileiras serem objeto de barreira comercial imposta por outro membro do MERCOSUL, com fundamentação em suposta necessidade de proteger o meio ambiente, o Brasil poderá recorrer a mecanismos internacionais de solução de controvérsias. Dentre essas possibilidades, encontram-se a Corte Internacional de Justiça e os mecanismos presentes no âmbito da OMC e do MERCOSUL. No entanto, é importante destacar que essas instituições apresentam características diferentes, no que tange ao acesso, aos procedimentos adotados e à implementação de suas decisões.
Quando se trata da Corte Internacional de Justiça, é fundamental ressaltar que é órgão do sistema ONU com competência para julgar Estados que aceitam a jurisdição dessa corte. Trata-se, portanto, de meio jurisdicional de solução de controvérsias, que analisa questões de fato e de direito para proferir decisões vinculantes. Para que um caso seja levado à CIJ, os Estados litigantes devem ter assinado a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória, ou devem reconhecer a jurisdição da corte por meio de declaração ad-hoc. No caso das barreiras às exportações brasileiras, a situação dificilmente chegaria à Corte Internacional de Justiça, na medida em que o Estado protecionista provavelmente não aceitaria a jurisdição da Corte, e existe fórum mais adequado, dedicado à solução de controvérsias comerciais, no âmbito da OMC.
Nesse sentido, o Organismo de Solução de Controvérsias da OMC é instituição mais específica e apta a proferir decisões nessa matéria. Segundo o Entendimento sobre Solução de Controvérsias, todos os membros da OMC têm acesso a esse mecanismo e podem recorrer, simultaneamente, a outros meios pacíficos de solução de controvérsias, como a mediação, a conciliação e os bons ofícios. No âmbito da OMC, o procedimento inicia-se com a etapa de negociações (consultas), visando a uma solução amistosa em um prazo de 60 dias. Se isso não for possível, forma-se um grupo especial para analisar questões de fato e de direito, proferindo, ao final, uma série de recomendações. Essas recomendações só não serão definitivas se o Estado recorrer ao órgão de apelação ou houver consenso negativo no OSC (órgão político). No caso de apelação, esse órgão avalia questões de direito, podendo modificar, confirmar ou revogar as recomendações do grupo especial. Uma vez terminado esse relatório, as recomendações, com apenas um voto afirmativo no Organismo de Solução de Controvérsias (OSC), já são aplicáveis.
No caso das exportações brasileiras, se o Brasil submete a questão à OMC e consegue resultado favorável, o Estado violador deve interromper imediatamente a conduta em questão ou oferecer compensações temporárias, enquanto não consegue fazê-lo. Caso isso também não ocorra, o Brasil poderá recorrer ao painel de cumprimento, que deve autorizar a imposição de contramedidas (proporcionais ao dano e reversíveis), para que o Estado violador seja compelido a retornar ao status quo anterior.
Outra opção à disposição das autoridades brasileira é recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL. Esse mecanismo está acessível aos Estados membros desse bloco, mas não impede que um litígio também seja levado à OMC, como visto anteriormente, caso um Estado assim prefira. Uma primeira etapa do mecanismo mercosulino é a negociação no âmbito do Grupo do Mercado Comum. Caso uma das partes assim deseje, a controvérsia pode ser submetida diretamente ao tribunal arbitral ad-hoc, que irá julgar questões de fato e de direito, para proferir sua decisão. As partes também podem recorrer e levar o caso para a segunda instância, o Tribunal Permanente de Revisão, que então julga apenas questões de direito. As partes, em comum acordo, podem submeter o caso diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, como instância única, que avaliará tanto questões de fato como de direito.
No caso das exportações brasileiras, uma vez proferida decisão favorável ao Brasil no Tribunal Permanente de Revisão (instituído pelo Protocolo de Olivos), pode o Brasil adotar contramedidas, sem a necessidade de recorrer a órgão de fiscalização, como ocorre na OMC. Portanto, caso o Estado violador não cumpra a decisão, é possível implementar retaliações mais rapidamente.
Como se trata de matéria comercial, e ambos os países são membros do MERCOSUL, constata-se que os mecanismos de solução de controvérsias presentes nesse bloco e na estrutura da OMC são os mais indicados para tratar da questão, oferecendo a possibilidade de negociação amistosa prévia e de implementação de contramedidas temporárias, caso a decisão de última instância não seja cumprida.