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Padrão de Resposta
Por muitos séculos, a força foi considerada um recurso legítimo para a resolução de disputas entre Estados. Já no século XIX, Carl von Clausewitz afirmou que a guerra era “a continuação da política por outros meios”. Essa noção foi-se modificando a partir do final do século XIX e ao longo do século XX, e, atualmente, o uso da força, ou mesmo sua ameaça, é não apenas condenado política e moralmente, mas também vedado pelo direito internacional – algo expresso em mais de uma de suas fontes. Essa vedação ao uso da força implica a prioridade aos meios de solução pacifica de controvérsias internacionais, algo comprovado não apenas pelo fato de a Carta das Nações Unidas ter um capítulo inteiro dedicado ao tema, mas, além disso, pela multiplicação dos meios jurisdicionais para a solução de controvérsias.
A condenação do uso da força tornou-se mais expressiva no século XX, em razão da destruição e violência causados pela Primeira Guerra Mundial. Nesse contexto, foi assinado, em 1928, o Pacto Briand-Kellogg (também conhecido como Pacto de Paris), o qual vedava o uso da força, com uma notável exceção: os territórios coloniais. Esse pacto contava com um número não muito significativo de signatários, não tendo sido capaz de impedir a eclosão de novo conflito mundial. Ainda assim, é importante evidência do início da condenação jurídica do uso da força. Em 1945, tal condenação jurídica foi confirmada e fortalecida pela Carta das Nações Unidas, documento que contava com 51 signatários quando da fundação da Organização, mas que hoje tem como partes 192 Estados – a quase totalidade dos Estados do mundo. Ademais, considera-se hoje que a vedação do uso da força configura-se como um costume internacional, preenchendo os requisitos de prática reiterada e opinio iuris. Muitos autores chegam a entender a proibição ao uso da força como um princípio de ius cogens.
É importante ressaltar que a vedação do uso da força não impede seu uso em legítima defesa, outra norma que é tanto positivada na Carta da ONU – a qual determina que a legítima defesa deve ser sempre proporcional à agressão sofrida – quanto confirmada como um costume internacional. Faz-se necessário lembrar, contudo, que o mesmo não se aplica à idéia de legítima defesa preventiva – que alguns teóricos entendem ser um novo costume internacional que modificaria a Carta da ONU, uma vez que seu artigo 103 prevê a primazia da Carta sobre outros tratados, mas não sobre o costume internacional. A legítima defesa preventiva não é aceita como costume, visto que inexiste opinio iuris a seu respeito, podendo mesmo sua prática reiterada ser questionada.
A vedação do uso da força deu maior destaque aos meios solução pacífica de controvérsias internacionais, sendo que todo o Capítulo VI da Carta da ONU é dedicado a esse tema, enumerando, inclusive, muitas dessas formas de solução pacífica de controvérsias. Embora esses meios sejam classificados em diplomáticos – entre Estados, diretamente –, políticos – no âmbito de organizações internacionais – e jurisdicionais – como é o caso dos tribunais internacionais –, o mais importante são seu objetivo e sua adequação à solução de determinada disputa. Entre os vários meios, destacam-se as próprias negociações diretas, os bons ofícios (em que um Estado ou uma organização internacional, geralmente por meio de seu Secretário-Geral, põem as partes em contato para facilitar seu diálogo), a mediação (semelhante aos bons ofícios, com a diferença de que o mediador participa mais ativamente das negociações, podendo sugerir possíveis soluções), a arbitragem (meio jurisdicional, sendo o laudo do árbitro vinculante para as partes), o inquérito e os próprios tribunais internacionais.
O aumento do número de tribunais internacionais e sua maior especialização (tanto temática quando regional) é forte evidência da crescente importância dada aos meios de solução pacífica de controvérsias e da consolidação da proibição ao uso da força. Existem, atualmente, tribunais específicos para julgar questões como o direito do mar – o qual é anterior à própria Convenção de Montego Bay –, direitos humanos – como as Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos –, e questões comerciais – como é o caso do Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL. A própria criação do Tribunal Penal Internacional, destinado a julgar indivíduos por crimes de guerra, crimes contra a humanidade, crimes de agressão e genocídio é outra evidência da condenação do uso da força pelo direito internacional.
Ao longo do século XX, construiu-se o arcabouço jurídico que resultou na condenação do uso da força e na maior institucionalização dos meios de solução pacífica de controvérsias, os quais passaram a ser considerados a maneira prioritária de resolução de disputas. A multiplicação e o fortalecimento desses meios é tanto resultado quanto evidência da proibição do uso da força como princípio fundamental do direito internacional atual.