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Padrão de Resposta
O Capítulo VII da Carta da ONU estabelece que, verificada alguma situação de ameaça à paz, ruptura da paz ou ato de agressão (art. 39), o Conselho de Segurança estará autorizado a tomar decisões que podem se traduzir tanto em sanções pacíficas (art. 41) – como o embargo econômico e a ruptura de comunicações –, como sanções militares (art. 42), que envolvem o uso da força. Percebe-se, assim, a nítida possibilidade de atuação coercitiva desse órgão das Nações Unidas. É imprescindível mencionar que a Carta da ONU expressamente atribui aos Estados-membros da organização o dever jurídico de cumprir e respeitar fielmente tais decisões do Conselho de Segurança (art. 25). No caso apresentado, o congelamento de ativos financeiros de um indivíduo corresponde a manifestação de sanção descrita no art. 41 da Carta da ONU – e, ademais, essa espécie de “targeted sanction” é recorrente nos esforços do Conselho de Segurança em combater as ameaças à paz e à segurança internacionais causadas pelo terrorismo. Cabe-lhe, discricionariamente, eleger qual espécie de sanção determinará.
Na qualidade de Estado-membro da ONU, a República Federativa do Brasil está juridicamente obrigada, no âmbito internacional, a dar fiel cumprimento à resolução proferida pelo Conselho de Segurança. Deve-se esclarecer que, sob a perspectiva do Direito Internacional Público, o Poder Judiciário brasileiro nada mais é do que um órgão da República Federativa do Brasil – de tal sorte que uma eventual determinação de autoridade judicial brasileira que corresponda a uma forma de controle da resolução do Conselho de Segurança ensejaria a responsabilização internacional do Brasil.
É certo que existem dispositivos normativos no ordenamento brasileiro que estabelecem a necessidade de devido processo legal, o que incluiria a possibilidade de ampla defesa e de contraditório, antes que qualquer sanção seja desencadeada. É igualmente certo, entretanto, que o art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, proíbe que os Estados invoquem normas dos seus respectivos ordenamentos domésticos como escusa para o descumprimento das suas obrigações internacionais. A referida Convenção de Viena excetua a regra do art. 27 às situações em que a obrigação internacional for manifesta e indiscutivelmente contrária às disposições constitucionais essenciais do Estado (art. 46, §1º). A situação apresentada no caso concreto – o congelamento de bens ou ativos financeiros – não compõe situação excepcional ao regramento do art. 27, vez que efetivamente havia processo judicial instaurado no país e medidas cautelares, inclusive “inaudita altera parte”, estão longe de representar qualquer violação ao núcleo duro dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e nos tratados relativos a direitos humanos que integrem o “bloco de constitucionalidade”.
Ademais, a referida resolução do Conselho de Segurança passou a se tornar obrigatória domesticamente a partir da publicação do decreto presidencial destinado à sua internalização, em clara obediência do “iter” procedimental requerido para tal fim.
Diante do exposto, conclui-se inexistir qualquer possibilidade de que o Poder Judiciário brasileiro realize alguma espécie de revisão ou controle sobre a resolução do Conselho de Segurança, vez que essa atitude representaria o descumprimento de obrigação internacional por parte de órgão do Estado brasileiro – e, por conseguinte, ensejaria a responsabilização internacional do Brasil.