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Padrão de Resposta
O Estatuto da CIJ, em seu artigo 38, enumera como fontes do direito internacional os tratados, o costume e os princípios gerais de direito. Além disso, estabelece a doutrina e a jurisprudência como meios de auxílio para interpretação e compreensão, e a possibilidade de recurso à equidade, caso as partes expressamente por isso se manifestem. Esse rol, no entanto, não é exaustivo.
O primeiro fator a corroborar aquela assertiva é o jus cogens. Definido como normas imperativas de direito internacional geral, o jus cogens encontra-se reconhecido expressamente pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969. São normas inderrogáveis, só sucumbindo perante outra norma de mesma natureza. Tratados firmados que contrariem o jus cogens serão nulos de pleno direito, do mesmo modo que o surgimento de uma norma de jus cogens torna nulos os tratados já consubstanciados que a contrariem. Afigura-se, desse modo, como tendo o teor de normas de ordem pública internacional, revelando o direito, sendo uma fonte. Podem ser de ordem processual ou material, destacando-se a igualdade soberana dos Estados, a solução pacífica de controvérsias, o combate à pirataria e a condenação da escravidão.
Outro exemplo são determinados atos unilaterais do Estado. Em certos casos, um ato típico do exercício da soberania estatal acaba por protrair seus efeitos em direção ao exterior, sem que tenha havido o animus contrahendi, ou seja, a vontade de celebração de compromisso jurídico com outra pessoa de direito internacional público. É o caso das declarações acerca da extensão do mar territorial ou sobre o regime de portos. Um exemplo histórico foi o decreto imperial de 1866 que abriu o Rio Amazonas à navegação internacional. Influem, portanto, no arcabouço jurídico internacional e podem ser interpretados como fontes de direito.
Por fim, pode-se falar das decisões de organizações internacionais. Embora, em última instância, derivem do tratado constitutivo da organização, a história de tais pessoas de direito das gentes tem demonstrado que certas decisões de seus órgãos podem interpretar extensivamente suas atribuições e influir na criação de direito internacional, às vezes mesmo contra certos países membros. O exemplo da “Resolução Acheson” é ilustrativo, pois por meio dela a Assembleia Geral da ONU, em 1950, estendeu sua competência para além do que era depreendido da Carta da ONU, dado o quadro de inércia do Conselho de Segurança. A manifestação da Corte Internacional de Justiça no caso Lockerbie, no início da década de 1990, solidificou a interpretação das decisões das organizações internacionais como fonte de direito, pois afirmou serem as resoluções do CSNU superiores a quaisquer tratados, não sendo limitadas por nenhuma norma internacional, dada a sua finalidade de defesa da paz.