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Padrão de Resposta
A discussão sobre hierarquia de fontes normativas e a preeminência de certos órgãos das Nações Unidas é matéria controversa na doutrina de Direito Internacional Público. A análise jurídica de tal questão pode, no entanto, pautar-se pelo atual estágio do Direito Internacional geral e pelas disposições da Carta da ONU, visto que o surgimento das Nações Unidas inaugura uma renovada fase do Direito Internacional.
Inicialmente, há que se observar que, em regra, não há hierarquia entre fontes do Direito Internacional Público. Destarte, um costume superveniente poderia, por exemplo, derrogar ou ab-rogar disposições de um tratado, sendo o raciocínio inverso plausível de igual maneira. Não obstante, o Direito Internacional contemporâneo passa por um processo de “constitucionalização”, tendo em vista a proliferação de regimes normativos internacionais contendo conjuntos de normas secundárias, a exemplo de regras de julgamento, que estabelecem sistemas específicos de solução pacífica de controvérsia com decisões obrigatórias. Considere-se ainda a existência de normas de Direito Internacional geral imperativas, chamadas de “jus cogens” (artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), como o direito à vida e à existência digna. Tais normas não admitem derrogação, a não ser por outra norma de “jus cogens”.
No que tange à prescrição do artigo 103 da Carta da ONU, deve-se observar que há, de fato, prevalência das obrigações decorrentes da Carta em relação às obrigações estatuídas por outros acordos. Nesse contexto, a ONU possui legitimidade suficiente para que assim se entenda a questão da hierarquia das fontes: hoje, 192 Estados são membros da ONU, a ampla maioria da sociedade dos Estados. Com isso, a força normativa do artigo 103 da Carta decorre da própria manifestação da vontade da sociedade dos Estados. Caso um ente estatal que não seja membro da ONU envolva-se em questão atinente à paz e à segurança mundial, de igual maneira, estaria ele obrigado pelas disposições da Carta da ONU, sendo aqui necessária detida reflexão.
De início, poder-se-ia alegar que um Estado não membro da ONU está desobrigado em relação ao disposto no artigo 2˚, inc. 6, da Carta da ONU, haja vista a necessidade de respeito ao princípio da não intervenção, corolário da soberania, também previsto no artigo 2˚ da Carta da ONU. Não obstante, como observa Luigi Ferrajoli, em A Soberania no Mundo Moderno, não subsiste mais o conceito de soberania absoluta. Esta se encontra limitada internamente pela noção de Estado de Direito, que impõe a necessidade de respeito aos direitos fundamentais. No âmbito externo, a soberania é limitada pelo compromisso com a paz e o respeito aos direitos humanos. Dessa forma, a soberania moderna arvora-se em um binômio direito-dever: direito de agir de forma independente no cenário internacional, sempre observado o compromisso com a paz e os direitos humanos. Não há, portanto, domínio reservado absoluto titularizado pelos Estados. Este foi o entendimento da Assembleia Geral da ONU ao editar a Resolução 60/01, de 2005, adotando a doutrina da responsabilidade de proteger. Permanecem hígidas a legalidade e a legitimidade da atuação da ONU, em especial do Conselho de Segurança, em matéria de paz e segurança, podendo envolver o respeito aos direitos humanos, mesmo em relação a Estados não membros da ONU.
Por fim, há que se analisar o argumento de que inexiste hierarquia entre os órgãos da ONU e o de que não há sistema de freios e contrapesos entre os mesmos. Tais argumentos são parcialmente corretos. A Corte Internacional de Justiça, por exemplo, não dispõe de poderes executórios, ficando na dependência de eventual atuação do Conselho de Segurança, conforme o disposto no artigo 94 da Carta da ONU. De qualquer maneira, não resta dúvida de que as resoluções do CSNU e as decisões da CIJ, mesmo as interlocutórias, são obrigatórias, o que se depreende dos julgados do caso Lockerbie e do acórdão da CIJ sobre a questão de mérito do caso La Grand, de 2001. Fica claro, assim, que, no âmbito do Direito Internacional, não há somente relações de coordenação, havendo, em dadas circunstâncias, relações de subordinação.
Tendo em vista os argumentos expendidos, pode-se afirmar que a defesa de um constitucionalismo internacional em formação possui bases de sustentação. Com efeito, a ideia de que a vontade de cada Estado em particular é soberana e absoluta depara-se com vários constrangimentos, tais como o dever de respeitar os direitos humanos e de buscar a promoção da paz e da estabilidade internacional, o que pode ser ainda considerado no âmbito normativo do “jus cogens”. Ademais, a noção de soberania absoluta não mais se sustenta na doutrina e na prática internacional. Nesse contexto, as prescrições da Carta da ONU assumem especial caráter de legalidade e de legitimidade, dado o amplo apoio da comunidade internacional a essa organização internacional, guardiã da indivisibilidade da paz e dos direitos humanos.