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Padrão de Resposta
A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, promoveu a codificação do costume internacional em matéria de relações entre Estados e missões diplomáticas em seus territórios. Hodiernamente, grande maioria dos Estados é parte nesse tratado.
De acordo com essa convenção, os membros de missão diplomática, por serem representantes de seu Estado, desfrutam de imunidades e de privilégios necessários ao bom desempenho de suas funções. Da mesma forma, os locais da missão diplomática são invioláveis, assim como seus bens e correspondências. Em contrapartida, os membros da missão comprometem-se a não interferirem nos assuntos internos do Estado acreditado e a respeitarem suas leis.
Ainda segundo a Convenção de Viena de 1961, o Estado acreditado tem o dever de garantir a integridade física e moral dos membros da missão. No entanto, pode, a qualquer tempo, declarar que considera um membro da missão diplomática persona non grata. Para tanto, não é necessário apresentar qualquer justificativa, sendo, portanto, um ato discricionário. O Estado acreditado deve, então, conceder um limite de tempo razoável para que o membro declarado persona non grata se retire de seu território. Durante o decorrer desse tempo, conservam-se todas as imunidades e todos os privilégios. Surge, então, para o Estado acreditante a obrigação de proceder à retirada do referido membro do território onde ele se encontra.
No caso em questão, o chefe da missão recusou-se a cumprir a exigência de retirar o membro do território, após este ser considerado persona non grata. Descumpriu a Convenção de Viena de 1961, alegando que o Estado acreditado estaria interferindo em assuntos internos, justificativa que não encontra fundamento no Direito Internacional. Como anteriormente destacado, é direito do Estado exigir a saída de certo membro de missão estrangeira.
Cabe ressaltar que, mesmo que o Estado acreditante não seja parte da referida convenção, deve respeitar suas normas, já que estas são costume internacional. Assim, diante de seu descumprimento, o Estado acreditante estará incorrendo em ilícito internacional, podendo ser responsabilizado por tal violação. Deve-se destacar, ainda, a possibilidade de que, passado o prazo razoável fornecido pelo Estado acreditado para a retirada do membro, tal indivíduo venha a não mais desfrutar de suas imunidades e de seus privilégios.
Percebe-se, assim, que a situação apresentada está em desacordo com as normas expressas na Convenção de Viena de 1961, que estabelece direitos e obrigações para os Estados em suas relações diplomáticas. Caso seus dispositivos sejam desrespeitados, o Estado violador poderá incorrer em ilícito internacional, sendo responsabilizado internacionalmente, enquanto o Estado que sofreu a violação se encontra no direito de aplicar retaliações.