×
Padrão de Resposta
A afirmação de Lafayette Rodrigues Pereira evoca metáfora já utilizada em exame pretérito do presente concurso, qual seja, aquela do "tonel das danaides". A luta por fazer valer, no direito internacional público, a jurisdição das cortes que o compõem, bem como o cumprimento efetivo de suas sentenças, é diária e inesgotável. Dotar um sistema congenitamente descentralizado de uma estrutura mais centralizada e capaz de cominar sanções é um desafio que, não obstante os entraves, vem conhecendo inegáveis êxitos.
Um primeiro exemplo é a crescente sofisticação de sistemas internacionais que têm o condão de sancionar indivíduos – hoje reconhecidamente sujeitos de direito internacional público – ou de reconhecer seus direitos no plano internacional. No primeiro caso, a responsabilização internacional do indivíduo, outrora impensável, tornou-se realidade concreta com a criação do Tribunal Penal Internacional, instituído por meio do Estatuto de Roma, de 1998. Desdobramento de uma evolução que se inicia com os tribunais de exceção de Nürnberg e Tóquio e passa pelos tribunais para Ruanda e para a ex-Iugoslávia, o TPI, fundamentado no princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, tem criado jurisprudência crescente e coerente. A baixa adesão – posto que cada vez maior – ao Estatuto de Roma é compensada pela possibilidade de o CSNU, por meio de resolução, ter autoridade para mandar cumprir sentença do TPI. No segundo caso, os direitos dos indivíduos têm sido reconhecidos e devidamente amparados por meio da atuação, por exemplo, das Cortes Interamericana e Europeia de Direitos Humanos, que permitem – inovadoramente – a apresentação de petições individuais (à Comissão, no âmbito interamericano; à Corte, no âmbito europeu). Há, ainda, no caso interamericano, a possibilidade de petições interestatais, por meio de cláusula facultativa (no sistema europeu, essas petições são obrigatoriamente reconhecidas).
Um segundo exemplo pode ser encontrado na eficácia das sanções aplicadas por órgãos de solução de controvérsias temáticos ou regionais. No caso da OMC, a obediência a suas sanções – frequentemente observada em países desenvolvidos face a países em desenvolvimento – reflete um compromisso assumido pelos Estados em garantir a estabilidade do sistema internacional. O mesmo se observa no cumprimento dado às sentenças do Tribunal Permanente de Revisão, instituído, em âmbito mercosulino, pelo Protocolo de Olivos, em 2002.
Tendo em vista esses avanços, não há mais como pensar ser o direito internacional um "código de regras e máximas morais". O tonel das danaides, por mais que se assemelhe à pedra perenemente rolada por Sísifo, não é mais um barril sem fundo algum. O direito cogente tem ganhado definição cada vez mais precisa – a sua garantia, bem como a da paz e da segurança internacionais, tem sido implementada por mecanismos que complementam o aparato onusiano capitaneado pelo CSNU.
*