×
Padrão de Resposta
A recente condenação da China na OMC, por imposição de restrições às exportações de matérias-primas, faz emergir a questão sobre a relação entre soberania e sistema multilateral de comércio. Nesse âmbito, três pontos devem ser abordados, que dirimem a aparente oposição nesta relação: primeiro, a participação na OMC é voluntária; segundo, o livre-comércio é percebido como vantagem para todos os participantes, no contexto atual; terceiro, as próprias regras da OMC prevêem situações em que é legítimo proteger recursos naturais internos.
A ideia de soberania envolve, necessariamente, o controle sobre um território que é regido por um sistema jurídico único. Nesse território incluem-se a superfície, o espaço aéreo, o subsolo e 12 milhas de ar territorial. O Estado detém o direito de definir como os recursos presentes nesse território serão explorados.
As normas do comércio internacional não contrariam essa soberania porque sua aplicação depende da acessão voluntária do Estado à OMC. Trata-se de decisão soberana e discricionária, por meio da qual o Estado pleiteia tornar-se membro, e esse pleito é aceito por votação pelos demais membros (que podem não ser Estados, inclusive). A China decidiu entrar na OMC (assim como a Rússia, recentemente) por reconhecer nesse sistema jurídico vantagens ao seu interesse soberano, e não desvantagens. Cumpre destacar que a economia chinesa é altamente dependente do setor externo, que constitui quase 50% de seu PIB; logo, a abertura dos demais países ao comércio chinês é uma benesse proporcionada pela participação na OMC.
De fato, o sistema multilateral de comércio surgiu, por meio do GATT 47, com base em duas ideias: a de que o maior contato comercial favoreceria a recuperação econômica no pós-Segunda Guerra, e a de que o comércio aproxima as nações, contribuindo para a estabilidade internacional. Surgiu, assim, um regime especial, conjunto de normas primárias e secundárias especificamente voltadas para o objetivo de promover o livre-comércio, mediante regras que conferissem ao sistema transparência e previsibilidade.
Constata-se, dessa maneira, que o regime jurídico da OMC constitui exemplo de direito de cooperação, em que sujeitos de Direito Internacional voluntariamente se unem para a consecução de interesses comuns. Em um contexto de crescente globalização e interdependência, a partir da segunda metade do século XX, os Estados perceberam que o isolamento econômico seria prejudicial a seu desenvolvimento. Portanto, submetem-se a princípios basilares do comércio internacional – tais como “tratamento nacional” e “nação mais favorecida” – que parecem prejudicar a soberania nacional, mas, na verdade, reforçam os benefícios para todas as partes, mediante as vantagens da especialização que o livrecomércio acarreta, com consequente aumento do bem-estar econômico global.
Nesse âmbito inserem-se normas que impedem que os membros da OMC restrinjam suas exportações. Considerando a distribuição desigual de riquezas naturais no mundo, essa restrição prejudicaria o bem-estar geral. A China, por exemplo, concentra a maior parte das terras raras do planeta, matéria-prima essencial para produtos de alta tecnologia. Entretanto, as próprias regras da OMC regem que a restrição às exportações é possível e legal, em caso de risco de desabastecimento interno. A China alegou isso ao se defender das acusações, mas tal posição não foi aceita porque, segundo as regras da OMC, essa restrição só é legítima quando temporária – e a China vinha renovando as restrições continuamente.
Nesse contexto, o Brasil, como grande importador e exportador de matérias-primas, articula-se em duas frentes face ao ordenamento jurídico internacional. Por um lado, o país pleiteou e obteve internacionalmente o direito de estender a área legal de sua plataforma continental, permitindo-lhe privilégios na exploração de recursos minerais e petrolíferos. Por outro lado, o país tem atuação intensa no sistema de solução de controvérsias da OMC – com participação em mais de cem casos, é o país em desenvolvimento mais ativo. Isso lhe permite contribuir na interpretação dos tratados e na definição dos termos, por meio da formação de jurisprudência do Órgão de Apelação da OMC, tentando garantir visões que favoreçam o interesse do pais.
A soberania permanecerá elemento vital enquanto forem os Estados os principais atores da sociedade internacional. Contudo, no contexto do direito cooperativo, é inegável que o direito da OMC contribui para a evolução do DI no sentido de beneficiar os interesses nacionais mas, também, o atendimento do bem-estar coletivo.