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Padrão de Resposta
Desde o final da Segunda Guerra Mundial, observa-se um processo de jurisdicização das relações internacionais, evidenciado, particularly, pela multiplicação de tribunais internacionais e regimes especiais com mecanismos de solução pacífica de controvérsias. Exemplos disso são as Cortes de Direitos Humanos (Interamericana e Europeia), de Comércio (OMC e Mercosul) e de temáticas particulares, como o Tribunal do Mar. Ao lado da tradicional Corte Internacional de Justiça, estabelecida pela Carta de São Francisco, tais tribunais têm atuação não contenciosa, ou seja, atuação com o intuito de interpretar as disposições normativas de seus tratados paradigmáticos. Com efeito, essa multiplicação de tribunais e de sua atuação não contenciosa indica uma maior preocupação com as interpretações válidas e, consequentemente, com a previsibilidade dos sistemas.
A Corte Interamericana, baseada no Pacto de San José da Costa Rica, e a Corte Europeia, baseada na Declaração Europeia de Direitos do Homem e na Carta Social, têm demonstrado importante desempenho na interpretação e na consolidação de normas de direitos humanos. No âmbito hemisférico, Comissão e Corte Interamericana têm contribuído em temas como proteção ao meio ambiente e de direitos dos povos indígenas (conforme recomendação da Comissão sobre o caso de Belo Monte), bem como em temas de justiça de transição, uma vez que grande parte dos países latino-americanos passaram por regimes autoritários na década de 1980. Já a Corte Europeia, desde que se vinculou ao sistema comunitário com o Tratado de Lisboa, tem destacado, em suas interpretações, a interdependência entre direitos humanos e temas caros ao direito comunitário, como segurança e comércio.
O Tribunal Permanente do Mercosul, estabelecido pelo Protocolo de Olivos (2002), representa um importante avanço institucional no seio do bloco, considerando sua capacidade de produzir e interpretar as regras do Mercosul, inclusive em procedimento não contencioso. Em 2012, o Brasil declarou sua plena participação neste sistema de solução de controvérsias, demonstrando seu interesse não apenas pelas normas já estabelecidas, mas também pela evolução normativa no interior dessa instituição. Esse tribunal já atuou de forma não contenciosa em questões sobre violação das liberalidades acordadas e as condições necessárias para evocar uma cláusula de exclusão, a exemplo de um grande influxo de importações em um dos países membros. Tal faculdade não contenciosa é essencial para que os países membros busquem melhor compreender as regras e os seus significados, adaptando suas normas e práticas internas com vistas a garantir a estabilidade das normas de integração.
A atuação não contenciosa da Corte Internacional de Justiça (CIJ) tem informado o direito internacional e o sistema ONU há mais tempo, de modo a contribuir para a interpretação textual e teleológica da Carta de São Francisco. Importantes interpretações como sobre as condições de entrada de um novo membro à organização, que deve seguir as normas tais quais dispostas na Carta fundadora, e sobre a natureza da relação entre CIJ e Conselho de Segurança, bem como suas próprias competências, ocorreram pelo procedimento não contencioso. Tais interpretações permitiram um conhecimento mais aprofundado sobre a estrutura da ONU e de seus órgãos, conferindo maior previsibilidade nas ações e nas relações no âmbito dessa organização.
Desse modo, a atuação não contenciosa dos diversos tribunais internacionais, em um contexto de maior interdependência e multilateralismo, tem contribuído para elucidar as disposições de cada referencial jurídico específico e para adensar as relações entre órgãos e Estados. Essa maior transparência na operação das normas confere maior legitimidade e eficácia às sentenças jurídicas internacionais.