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Padrão de Resposta
Enquanto uma integração calcada na supranacionalidade sacrifica parcela das soberanias estatais em prol de maior interação entre os países membros e incremento de fluxos entre eles, a integração calcada em modelo intergovernamental preserva incólumes as soberanias estatais, em detrimento de maior aprofundamento de vínculos de interdependência. Um modelo que contenha, ao mesmo tempo, elementos intergovernamentais e supranacionais, a depender de seu funcionamento, pode tanto promover a otimização de sua atuação, acomodando em seu bojo interesses diversos, quanto pode incorrer em contradições funcionais, que podem vir a inviabilizar o projeto integrador em questão. Tudo depende, em última análise, do contexto político-sócioeconômico em que se dá a integração e de como os mecanismos de integração reagirão em face de desafios. Nesse sentido, o projeto de integração europeu suscita questionamentos.
A União Europeia (U.E.) é modelo de integração comunitária que contém, simultaneamente, elementos supranacionais e intergovernamentais, apesar de que, em sua evolução institucional, pode-se claramente notar um progressivo predomínio (ou avanço) de elementos supranacionais. O Tratado de Lisboa pôs fim ao sistema de “pilares” da U.E. e instaurou modelo de domínios, a saber: domínio da competência exclusiva (no qual a U.E., supranacionalmente, tem competência exclusiva para regulamentar questões concernentes à integração); domínio da competência compartilhada (no qual a U.E. e os Estados conjuntamente têm competência); e domínio da competência subsidiária (no qual a U.E. apenas exerce regulação se os Estados não a exercerem). No domínio de competência exclusiva estão temas como a Política Externa de Segurança Comum e a representatividade internacional da U.E. em face de outros sujeitos de direito. No domínio compartilhado, encontram-se as disposições sobre a PAC; no domínio de competência subsidiária, questões culturais, de turismo etc. Ora, ao analisarmos a dinâmica proporcionada pela interação entre esses fatores supranacionais e intergovernamentais, nota-se que a crise atual por que passa a U.E. evidenciou contradições institucionais. A supranacionalidade encontrada na existência de moeda comum, o euro, não se traduziu em adequada coordenação de políticas econômicas entre os países membros, nos quais se observam discrepâncias de atuação e de performance macroeconômica (e.g. entre Alemanha e Grécia) decorrentes de permanência de esferas de competência intergovernamental. Por um lado, analistas institucionais afirmam que a solução para a crise da zona do euro seria dar ainda mais força a mecanismos supranacionais; afirmam que a integração sofreu com incongruência por não ter sido completa a supranacionalização. Outros afirmam que a integração se aprofundou demasiadamente, de modo que a solução estaria em fortalecer o domínio intergovernamental. Com efeito, a existência simultânea de elementos supranacionais e intergovernamentais gera possibilidade de contradições latentes, que se exacerbam em momentos de crise aguda.
No caso do Mercosul, pode-se dizer que tais contradições latentes não existem, pois o modelo de integração do bloco privilegiou o padrão intergovernamental. Assim, restam incólumes as soberanias dos Estados membros. Diferentemente do direito comunitário, o direito do Mercosul necessita de internalização para gerar efeitos nos Estados. Assim, seu caráter intergovernamental torna-se um escudo contra crises institucionais severas. Diferentemente do Mercosul, a U.E. vive atualmente as contradições institucionais que ameaçam sua continuidade. Para que o projeto europeu não pereça, seus idealizadores terão de equacionar a difícil relação entre soberania e supranacionalidade.