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Padrão de Resposta
Há uma relação muito próxima entre as relações internacionais e o direito das gentes.
Na medida em que se reconhece que as relações jurídicas são, em parte, consequências da
materialização das relações de poder, nos termos expostos a partir da teoria de Michel Foucault, é possível reconhecer que há influência política na formulação de postulados jurídicos.
Assim, não se pode afirmar que o direito das gentes é um sistema isolado, nos termos da teoria de Niklas Luhmann, sendo ele influenciado pela constituição conjunta de normas que refletem relações políticas e que as integram a uma sistemática de poder jurisdicionalizado. Apesar
dessas constatações, o sistema jurídico internacional reveste-se de relativa autonomia, sendo
mais do que a mera repetição de relações do poder normativo dos fatos.
Ao conferir maior preeminência às relações de poder, teóricos realistas das relações
internacionais aliam-se a doutrinas que nem a existência de um direito das gentes. Essa perspectiva é rechaçada por internacionalistas como Celso Duvivier A. Mello, que afirmam haver
um ordenamento jurídico internacional coerente, embora lacunoso, apesar das falhas no que
concerne à sua efetiva aplicabilidade. Para além dessa perspectiva, há de se assinalar que todo
o Direito guarda relação com a força e, portanto, negar o caráter jurídico do direito das gentes
corresponde a negar a jurisdicionalidade do Direito como um todo, o que é uma medida excessivamente radical.
O processo de influência do direito das gentes na política internacional e vice versa é
descrito por Alain Pellet, segundo o qual o direito das gentes passa por um processo de comunitarização. Para ele, esse processo reflete o atual estágio de cooperação internacional, que
necessita de instrumentos normativos eficazes e amplos. Esses instrumentos podem garantir
um arcabouço de normas que diminuem o caráter anárquico internacional, realçando princípios como a autodeterminação dos povos e a soberania estatal, nos termos já parcialmente
propostos na defesa da igualdade jurídica dos Estados por Rui Barbosa, em 1907.
A preocupação com o direito das gentes pode ser constatada nos esforços internacionais para garantir, ao menos retoricamente, o apoio de um substrato jurídico às relações de
poder. Exemplo disso é a redação de resoluções do Conselho de Segurança da Organização das
Nações Unidas (CSNU). Os textos adotados nesse órgão apresentam deferência clara à linguagem adotada no âmbito do direito das gentes. Isso ocorre devido à percepção da relevância do
ordenamento jurídico internacional e de sua legitimidade, bem como pela percepção, pela
opinião pública interna, da necessidade de manutenção de uma ordem jurídica internacional
eficaz.
A influência do direito das gentes nas relações internacionais vai além da linguagem
adotada. O respeito às normas internacionais é uma tendência crescente no mundo hodierno.
Essas normas abrangem cada vez mais temas e evitem, ou aumentem os custos de, ações unilaterais em discordância com os ensaios internacionais. A proliferação de normas e de mecanismos de controle garante mais efetividade ao direito das gentes, que passa a contar com
mais mecanismos de solução de controvérsias, sejam elas institucionalizadas ou sejam eles
provenientes do costume internacional.
O aumento do número e da importância de novos sujeitos no direito das gentes é significativo aporte na separação da mera negação do direito internacional. Ao expandir-se, o
direito das gentes possibilita a gestão de normas que possibilitam a criação de meios capazes
de sustentar um direito das gentes efetivo e protetivo. Exemplo disso é a criação de normas de
direitos humanos efetivos a partir de postulados de organizações internacionais e de sujeitos.
Além disso, o reforço do “jus cogens” como normas imperativas internacionais é uma
das características que permitem constatar a superação de um modelo meramente realista nas
relações internacionais. Ao consagrarem-se normas imperativas, há a redução da autonomia
estatal no que concerne às suas ações externas. Isso é positivo, na medida em que exemplifica
a tendência à maior interdependência mundial.
Desse modo, é possível constatar que, embora o direito das gentes seja, em parte, um
reflexo das relações de poder que permitiam a constituição de todas as normas jurídicas, há
uma autonomia desse direito, que avança seus princípios e é capaz de, parcialmente, moldar
as ações internacionais. Esse avanço é lento e gradual, cabendo advertir, como o faz Pellet,
que as normas internacionais não são, “per se”, mecanismos de emancipação. A busca de princípios de igualdade e de representatividade deve ocorrer, assim, no quadro de limitações e de
instituições existentes, o que garantirá a transformação gradual da ordem jurídica internacional.