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Padrão de Resposta
De acordo com o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, a doutrina
não é fonte do Direito Internacional Público, mas, assim como a jurisprudência, meio auxiliar
para a determinação das normas internacionais. Nesse contexto, deve-se esclarecer que as
doutrinas Drago, Tobar e Estrada não são meios pelos quais o Direito Internacional se revela;
antes, são opiniões a respeito de regras já existentes, costumeiras ou convencionais, sobre as
quais recai certo grau de indefinição quanto a seu conteúdo. É justamente por existir essa indefinição, e, portanto, espaço para debates, que essas doutrinas contribuem com a evolução
do Direito Internacional.
A Doutrina Drago relaciona-se com a proteção diplomática prestada por um Estado a
um nacional residente em outro Estado. Assim, o indivíduo recorre à representação diplomática do país de que é nacional para alcançar a proteção de algum alegado direito. De acordo com
o Direito Internacional, isso só pode ocorrer depois de esgotados os recursos aos órgãos jurisdicionais do país de residência, ou caso seja negado o acesso a esses órgãos. Além disso, o
requerente deve ter idoneidade moral para merecer a proteção, autorizada por meio do “endosso”. Mesmo se preenchidos esses requisitos, o Estado de nacionalidade do requerente tem
completa discricionariedade na concessão do endosso, avaliando-o por meio de juízo de oportunidade e conveniência. De acordo com a Doutrina Drago, elaborada por ministro argentino
no início do século XX, os Estados deveriam assumir o compromisso de absterem-se da concessão de endosse, dado que ele poderia levar a uma indevida intervenção nos assuntos internos
de um Estado, por meio de um autoconcedido direito de extraterritorialidade. Essa doutrina
foi rejeitada pela maior parte dos países e não evoluiu no sentido de transformar-se em norma
internacional.
As doutrinas Tobar e Estrada, por sua vez, referem-se ao reconhecimento de governo
imposto por meio de revolução ou no contexto de perturbação de regras constitucionais para
a instalação de governos. De acordo com a Doutrina Tobar (1907), não se deve reconhecer
governos ilegítimos, impostos pela força, em descumprimento do ordenamento jurídico estatal. A Doutrina Estrada (1933), por outro lado, baseia-se no fato de que não compete aos Estados avaliar a legitimidade ou a ilegalidade do governo de outro Estado, porquanto a organização política interna é de competência exclusiva daquele país cujo governo foi deposto. Atualmente, a Doutrina Tobar, que muito se assemelha à teoria do poder constitutivo do reconhecimento de Estado, está em desuso. Hoje, as teorias sobre reconhecimento de governo evoluíram no sentido de que aceitem os governos cuja legitimidade advém de bases internas, do
apoio da maioria da população nacional, e de bases internacionais (de menor relevância), referente aos respeito dos compromissos assumidos pelo governo anterior. De acordo com o princípio do estoppel, o governo atual não pode agir no sentido de contrariar o comportamento
anterior do Estado. Nesse contexto, tem-se tornado comum esperar as eleições nacionais que
confirmem ou que rejeitem o governo e a nova ordem instalados, para que se proceda ao reconhecimento. Uma vez reconhecido, por ato unilateral, o ato é irrevogável, além de retroativo.
O ponto de semelhança entre as doutrinas Drago, Tobar e Estrada encontra-se no tema da não intervenção em assuntos internos de um país, que muito evoluiu a partir desses
debates doutrinários. Atualmente, o artigo 2.7 da Carta da ONU estipula o dever de não intervenção, fundamentado na igualdade soberana dos Estados, mas não desvenda, de maneira
explícita, quais são os conteúdos materiais desse dever, nem os casos em que a intervenção
ilegítima se configura. No caso das Atividades Militares e Paramilitares na Nicarágua, no âmbito da Corte Internacional de Justiça (CIJ), decidiu-se que é uma intervenção indevida aquela
que procura alterar o sistema político, jurídico ou os quadros institucionais de um país, particularmente por meio da força. É claro que o reconhecimento de governo não necessariamente
passará por uma intervenção militar com propósito político, mas, de qualquer forma, a jurisprudência da CIJ revela limites sobre o que pode ser considerado assunto de competência interna exclusiva do Estado. Nesse sentido, a Doutrina Estrada está mais próxima do entendimento atual sobre reconhecimento de governo, ainda mais se a ela forem adicionadas a preocupação com a aquiescência interna e com o respeito dos direitos humanos, elementos caros
ao Direito Internacional contemporâneo.
O debate em torno das doutrinas Drago, Tobar e Estrada contribuiu para que o conceito de não intervenção em assuntos internos adquirisse maior grau de jurisdicidade e para que
se desfizessem, pelo menos em parte, as forças políticas envolvidas com os institutos do reconhecimento de governo e da proteção diplomática. Atualmente, ambos ganharam contornos
rule-oriented, estando seus conceitos mais adensados juridicamente.