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Padrão de Resposta
O "habeas corpus" impetrado no caso em tela, garantia constitucional consubstanciada
no artigo 5º da Constituição Federal (CF/88), elenca três principais alegações para que se efetive a expulsão, que consiste em ato discricionário do Poder Executivo, mas que deve respeitar
os limites estabelecidos pelo artigo 12 da CF/88 e pela legislação infraconstitucional, como o
Estatuto do Estrangeiro.
A temática da condição jurídica do estrangeiro envolve uma série de institutos. Tanto a
deportação, que se pode efetivar a partir da ilegalidade da entrada ou da permanência de estrangeiro em território nacional, quanto a expulsão, decidida quando o estrangeiro representa
risco à soberania nacional e à ordem pública, são atos discricionais, sujeitos à vontade política do agente responsável pela medida. A expulsão, graças à proibição da pena de banimento
(artigo 5º da CF/88), não se estende aos nacionais (natos ou naturalizados). O estrangeiro, se
tiver consolidado determinados laços afetivos com brasileiros, como ter um filho nacional,
tampouco poderá ser expulso. Conforme se verificou no Caso Biggs, também está vedada a
expulsão se ela configurar extradição dissimulada. A execução da expulsão ocorre, por regra,
via decreto presidencial, em decisão discricionária do Presidente da República.
No caso proposto, a primeira alegação, relacionada ao fato de a expulsão ter sido decidida pelo Ministro da Justiça, não procede. Embora a expulsão caiba ao Presidente da República, ela pode ser delegada a tal Ministro. A segunda alegação, relacionada ao tempo de permanência do estrangeiro no país, tampouco procede. É possível que ele preencha os requisitos
exigidos para a obtenção da nacionalidade derivada, mas, não o tendo feito, seus trinta anos
de residência não configuram óbice à expulsão. A terceira alegação, por sua vez, aponta uma
união estável de dois anos com brasileira naturalizada. Os fatos de ela ser naturalizada, e não
nata, e de a união estável não ser casamento em nada importam, juridicamente, no que se
refere à expulsão.
Nesse sentido, conclui-se que não há obstáculos jurídicos, no caso em tela, para que
se efetive a ordem de expulsão. Entretanto, vale destacar que esse instituto se refere a uma
decisão discricionária do Poder Executivo, que não se encontra obrigado a dar andamento ao
procedimento, diferentemente do que ocorreria, por exemplo, em caso de tratado bilateral
sobre extradição. Por essa razão, as alegações apresentadas no "habeas corpus", embora juridicamente inconsistentes, podem sensibilizar a opinião pública, de modo a pressionar as autoridades no sentido de decidir pela não expulsão. Essa possibilidade encontra fundamento
constitucional no "caput" do artigo 1º da CF/88, que define o Brasil como estado democrático
de direito.