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Padrão de Resposta
Durante muito tempo, a guerra foi considerada meio legítimo de solução
de controvérsias internacionais. Como disse Carl von Clausewitz, a guerra é a
continuação da política por outros meios. Normas internacionais formavam o
chamado jus ad bellum, que regulava a possibilidade de recurso ao uso da
força. Essa ideia foi, contudo, superada. Atualmente, o uso da força não é mais
permitido para a resolução de controvérsias, sendo apenas autorizado em
casos restritos. O princípio da solução pacífica de controvérsias é, assim,
arvorado como obrigação de todos os membros da comunidade internacional.
Os horrores da Primeira Guerra Mundial fizeram que os Estados
buscassem proibir o recurso ao uso da força. Em 1928, foi então assinado o
Pacto Briand-Kellog, que proscreveu o uso da força, sem ter, contudo, êxito. A
eclosão de uma nova guerra mundial levou os Estados a outra tentativa de
proibir o uso da força, dessa vez com sucesso. A Carta da Organização das
Nações Unidas (ONU) é, portanto, marco desse processo.
A Carta da ONU tem a defesa da paz e da segurança internacionais como
princípio basilar. Nesse sentido, os membros da ONU são obrigados pela Carta
a recorrerem a meios pacíficos para resolver suas controvérsias e são
proibidos de usar a força, exceto em duas hipóteses. A primeira é no caso de
legítima defesa, individual ou coletiva, respeitando os princípios da
proporcionalidade e da necessidade. A segunda hipótese ocorre por meio de
autorização do Conselho de Segurança da ONU, com base no Capítulo VII da
Carta da ONU, para casos de ameaça à paz ou segurança internacionais.
Cabe ressaltar que essa autorização deve ser expressa e anterior ao uso da
força. Outro caso em que o uso da força é comumente permitido é para
movimentos de libertação nacional, em sua luta pela autodeterminação contra
o domínio de uma potência estrangeira.
Não podendo, enquanto regra, utilizar a força, devem os Estados recorrer
a meios pacíficos para solucionar controvérsias, conforme prescreve o Capítulo
VI da Carta da ONU e a Carta da OEA. Cabe aos Estados escolher o meio
pacífico que considere adequado. Dada a importância na atualidade, os tipos e
complexidade de meios pacíficos têm aumentado, mas podem ser,
essencialmente, divididos em meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais.
Os meios diplomáticos têm como característica comum o fato de não
precisarem recorrer ao direito internacional e de não produzirem soluções
vinculantes. Negociação, mediação, bons ofícios e conciliação são alguns dos
meios que ilustram os meios pacíficos diplomáticos, facilitando o entendimento
entre as partes.
Os meios políticos se caracterizam pelo recurso a uma organização
internacional para ajudar a resolver o conflito, como é o caso do recurso à
Assembleia Geral da ONU e ao Conselho de Segurança da ONU. Esses meios
também não precisam recorrer ao direito e não geram soluções obrigatórias, a
menos que o Conselho de Segurança emita uma resolução com base no
capítulo VII da Carta da ONU.
Os meios jurisdicionais são de grande importância no contexto do direito
internacional, por fazerem uso do direito em suas decisões, e têm apresentado
grande proliferação recentemente, sobretudo dos meios judiciários, como a
Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Corte Internacional de Justiça e o
Tribunal de Revisão do Mercosul. A arbitragem é, também, meio jurisdicional,
embora não judiciário. Esses meios produzem soluções obrigatórias para as
partes e em respeito ao caso em questão.
De acordo com o artigo 103 da Carta da ONU, as obrigações da Carta
prevalecem sobre outras obrigações assumidas pelos Estados-partes. Sendo
assim, mesmo que façam acordos com objetivos contrários, os Estados devem
respeitar a defesa da paz, a obrigação de buscar soluções de controvérsias por
meios pacíficos e a proibição do uso da força, exceto nas hipóteses de legítima
defesa e autorização pelo Conselho de Segurança contidas na Carta da ONU.