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Padrão de Resposta
Para verificar a viabilidade jurídica de um tratado bilateral que
concedesse a nacionalidade brasileria aos indivíduos de dado país vizinho, de
forma recíproca, é preciso analisar a questão sob uma perspectiva de direito
interno e de direito internacional. Leva-se em consideração, ainda, que cabe,
via de regra, ao direito interno dos Estados determinar como se dá a
concessão de sua nacionalidade de forma soberana.
Em termos de direito interno, a Constituição de 1988, art. 12, estabelece
os requisitos para que um indivíduo possa obter nacionalidade brasileira. Será
brasileiro nato que nascer no Brasil (jus soli), desde que não seja filho de
agentes estatais estrangeiros; quem for filho de pai ou mãe brasileira nascido
no exterior, devidamente registrado perante autoridades brasileiras e podendo
optar pela nacionalidade brasileira ao atingir maioridade civil (jus sanguini); e
quem for filho de agentes estatais brasileiros nascido no exterior (jus sanguini).
Logo, o indivíduo do país vizinho só poderia ser brasileiro nato nessas
circunstâncias.
O art. 12 também estabelece as condições para que alguém seja
brasileiro naturalizado. Nesse caso, se o estrangeiro for proveniente de país de
língua portuguesa, é necessário que resida no Brasil há pelo menos um ano e
demonstre idoneidade moral. Caso o estrangeiro seja de qualquer outro país, é
preciso residir ao menos 15 anos no Brasil e não pode ter condenação criminal.
Nesse sentido, o tratado proposto só seria viável se todos os indivíduos do
outro país apresentassem essas condições necessárias para a naturalização, o
que é, obviamente, uma situação quase impossível. Como os tratados entram
na legislação brasileira com natureza infraconstitucional, esse tratado não
poderia ser cumprido, sob a perspectiva do direito interno, devido ao princípio
do primado da Constituição. Logo, a menos que houvesse reforma
constitucional, esse tratado seria inviável pela legislação brasileira, podendo o
Brasil incorrer em responsabilidade internacional caso o firmasse.
Do ponto de vista do direito internacional, essa concessão de
nacionalidade só seria reconhecida caso houvesse algum tipo de vínculo social
efetivo entre o indivíduo e o Brasil, tal como o jus solis ou o jus sanguini. A
necessidade de comprovação da existência desse vínculo foi consagrada no
caso Nottebom, no âmbito do qual a CIJ considerou que a Guatemala não era
obrigada a reconhecer a nacionalidade concedida por Luxemburgo a um
indivíduo com o qual esse país não tinha qualquer vínculo. No caso do possível
tratado entre o país vizinho e o Brasil, dificilmente poder-se-ia comprovar a
existência de vínculo social efetivo entre o país e o indivíduo estrangeiro, de
forma que esse tratado também seria inviável para fins de direito das gentes.
Verifica-se, assim, que o tratado seria inviável em termos de direito
internacional e de direito interno – mesmo because, a Constituição brasileira só
permite a dupla nacionalidade se o outro Estado reconhecer a brasileira como
primária. O que poderia ser feito, de forma alternativa, seria algum acordo nos
moldes do Estatuto da Igualdade existente entre Brasil e Portugal, o qual
permite a concessão de cidadania brasileira a portugueses, desde que
preenchidos certos requisitos.