Paris, Roma, Maastricht, Amsterdã, Schengen e Lisboa são cidades
marcantes no processo de construção da União Europeia. Comente o
significado jurídico dessa assertiva.
Extensão máxima: 60 linhas
[valor: 30 pontos]
Paris, Roma, Maastricht, Amsterdã, Schengen e Lisboa são cidades
marcantes no processo de construção da União Europeia. Comente o
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O processo de construção da União Europeia é caracterizado por
diversas etapas, com implicações políticas e jurídicas para o adensamento da
integração do continente. Do Tratado de Paris ao de Lisboa, diferentes marcos
jurídicos foram responsáveis pela progressiva consolidação do atual direito
internacional comunitário, cujo fundamento central é a transformação da
concepção de soberania estatal ilimitada, conceito caro ao direito internacional
(DI) clássico. Nesse sentido, o avanço da integração europeia vai além da
mera união aduaneira ou, ainda, monetária, podendo servir de modelo para
outras regiões do globo e contribuir para a transformação do atual DI.
A integração europeia teve início, do ponto de vista jurídico, com a
constituição da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), por meio
do Tratado de Paris, de 1951, a qual consistia em uma união aduaneira de
escopo limitado a determinados setores econômicos, com a participação de
Itália, Alemanha, França e do chamado Benelux. A moldura jurídica da
integração adquiriu nova conformação com os dois tratados de Roma, de 1957,
os quais instituíram duas novas frentes de integração: a Comunidade
Econômica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atômica
(Euratom). A expansão dos membros dessas comunidades de integração nas
décadas de 1970 e 1980 ensejou a edição do chamado Ato único Europeu, o
qual tratou de incorporar novas questões e procedimentos ao processo de
integração.
A reformulação institucional do processo integrador ocorreu com o
Tratado de Maastricht, o qual criou a União Europeia, embora ainda não fosse
dotada de personalidade jurídica, com base na lógica dos três pilares de
atuação: a cooperação em matéria judiciária e policial; o pilar das
“Comunidades Europeias”; e o da Política Externa de Segurança Comum
(PESC). Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os
órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho
Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar
o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da
integração.
Da perspectiva jurídica, o Tratado de Amsterdã, de 1997, deve ser
analisado à luz das disposições do Acordo Schengen e do Tratado de Nice
(2001), os quais, respectivamente, disciplinam questões de controle fronteiriço
no interior da União Europeia (UE) e lidam com o déficit democrático da
integração. Nesse sentido, a limitação do controle de fronteiras, a fim de
assegurar o livre trânsito de bens, pessoas e capital dentro da UE, envolve a
renúncia de parcela da soberania estatal, tão central ao DI clássico. O déficit
democrático, por outro lado, é compensado pela existência de um Parlamento
Europeu, o qual já conta com eleições diretas e composição proporcional, e
dispõe de competências fiscalizatórias, além de participar do processo
normativo do bloco em questões atinentes aos chamados temas de codecição,
em conjunto com os demais órgãos da integração. Em Amsterdã, ademais,
definem-se, também, as regras para o ingresso na união monetária, o que
implicou limitação evidente à autonomia dos bancos centrais nacionais, com a
criação do Banco Central Europeu, cujo mandato atual caminha para uma
ampliação.
O marco jurídico definitivo da integração e da emergência de um novo
direito comunitário é o Tratado de Lisboa, de 2008, o qual, além de dotar a UE
de personalidade jurídica, conferiu contornos constitucionais ao processo
integrador. Merece destaque, nesse sentido, o abandono do sistema de pilares,
adotado em Maastricht, e a instituição de um sistema de divisão de
competências entre os órgãos da integração e os Estados nacionais, tema que
havia se tornado típico do constitucionalismo clássico. Por esse sistema, a UE
possui temas de competência exclusiva – como a PESC, anteriormente
mencionada –, competência concorrente com os Estados – a exemplo de
questões como o uso de recursos naturais transfronteiriços –, e os Estados
também exercem uma competência apoiada – temas nos quais a UE oferece
suporte e cooperação na tomada de decisões no âmbito doméstico. Registrese, também, que Lisboa incorporou a Convenção de Direitos Humanos de 1950
e a Carta Social europeia de 1965 ao processo integrador, bem como que há
crescente judicialização dos temas da integração, conforme evidenciado pela
Corte de Justiça Europeia, que julga litígios entre a Comissão Europeia e os
Estados membros, além de deter a autoridade para interpretar as normas
comunitárias (reenvio prejudicial).
O processo de integração europeia, como visto, representa o movimento
evolutivo do atual direito internacional comunitário, o qual passou a incorporar
dois temas caros ao constitucionalismo clássico, conforme descrito por Carl
Schmitt: a distribuição de competências executivas, normativas e jurisdicionais
entre Estados nacionais e órgãos do processo de integração, de um lado; e a
garantia de direitos e de liberdades fundamentais aos cidadãos, de outro.
O processo de construção da União Europeia é caracterizado por
diversas etapas, com implicações políticas e jurídicas para o adensamento da
integração do continente. Do Tratado de Paris ao de Lisboa, diferentes marcos
jurídicos foram responsáveis pela progressiva consolidação do atual direito
internacional comunitário, cujo fundamento central é a transformação da
concepção de soberania estatal ilimitada, conceito caro ao direito internacional
(DI) clássico. Nesse sentido, o avanço da integração europeia vai além da
mera união aduaneira ou, ainda, monetária, podendo servir de modelo para
outras regiões do globo e contribuir para a transformação do atual DI.
A integração europeia teve início, do ponto de vista jurídico, com a
constituição da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), por meio
do Tratado de Paris, de 1951, a qual consistia em uma união aduaneira de
escopo limitado a determinados setores econômicos, com a participação de
Itália, Alemanha, França e do chamado Benelux. A moldura jurídica da
integração adquiriu nova conformação com os dois tratados de Roma, de 1957,
os quais instituíram duas novas frentes de integração: a Comunidade
Econômica Europeia (CEE) e a Comunidade Europeia de Energia Atômica
(Euratom). A expansão dos membros dessas comunidades de integração nas
décadas de 1970 e 1980 ensejou a edição do chamado Ato único Europeu, o
qual tratou de incorporar novas questões e procedimentos ao processo de
integração.
A reformulação institucional do processo integrador ocorreu com o
Tratado de Maastricht, o qual criou a União Europeia, embora ainda não fosse
dotada de personalidade jurídica, com base na lógica dos três pilares de
atuação: a cooperação em matéria judiciária e policial; o pilar das
“Comunidades Europeias”; e o da Política Externa de Segurança Comum
(PESC). Maastricht, ademais, disciplinou as regras de interação entre os
órgãos da integração, com caráter de supranacionalidade, como o Conselho
Europeu, o Conselho da União Europeia – instituições destinadas a direcionar
o processo integrador – e a Comissão Europeia – órgão executivo da
integração.
Da perspectiva jurídica, o Tratado de Amsterdã, de 1997, deve ser
analisado à luz das disposições do Acordo Schengen e do Tratado de Nice
(2001), os quais, respectivamente, disciplinam questões de controle fronteiriço
no interior da União Europeia (UE) e lidam com o déficit democrático da
integração. Nesse sentido, a limitação do controle de fronteiras, a fim de
assegurar o livre trânsito de bens, pessoas e capital dentro da UE, envolve a
renúncia de parcela da soberania estatal, tão central ao DI clássico. O déficit
democrático, por outro lado, é compensado pela existência de um Parlamento
Europeu, o qual já conta com eleições diretas e composição proporcional, e
dispõe de competências fiscalizatórias, além de participar do processo
normativo do bloco em questões atinentes aos chamados temas de codecição,
em conjunto com os demais órgãos da integração. Em Amsterdã, ademais,
definem-se, também, as regras para o ingresso na união monetária, o que
implicou limitação evidente à autonomia dos bancos centrais nacionais, com a
criação do Banco Central Europeu, cujo mandato atual caminha para uma
ampliação.
O marco jurídico definitivo da integração e da emergência de um novo
direito comunitário é o Tratado de Lisboa, de 2008, o qual, além de dotar a UE
de personalidade jurídica, conferiu contornos constitucionais ao processo
integrador. Merece destaque, nesse sentido, o abandono do sistema de pilares,
adotado em Maastricht, e a instituição de um sistema de divisão de
competências entre os órgãos da integração e os Estados nacionais, tema que
havia se tornado típico do constitucionalismo clássico. Por esse sistema, a UE
possui temas de competência exclusiva – como a PESC, anteriormente
mencionada –, competência concorrente com os Estados – a exemplo de
questões como o uso de recursos naturais transfronteiriços –, e os Estados
também exercem uma competência apoiada – temas nos quais a UE oferece
suporte e cooperação na tomada de decisões no âmbito doméstico. Registrese, também, que Lisboa incorporou a Convenção de Direitos Humanos de 1950
e a Carta Social europeia de 1965 ao processo integrador, bem como que há
crescente judicialização dos temas da integração, conforme evidenciado pela
Corte de Justiça Europeia, que julga litígios entre a Comissão Europeia e os
Estados membros, além de deter a autoridade para interpretar as normas
comunitárias (reenvio prejudicial).
O processo de integração europeia, como visto, representa o movimento
evolutivo do atual direito internacional comunitário, o qual passou a incorporar
dois temas caros ao constitucionalismo clássico, conforme descrito por Carl
Schmitt: a distribuição de competências executivas, normativas e jurisdicionais
entre Estados nacionais e órgãos do processo de integração, de um lado; e a
garantia de direitos e de liberdades fundamentais aos cidadãos, de outro.