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Padrão de Resposta
A Corte Internacional de Justiça, criada pela Carta da ONU, representa
importante evolução da juridicização do Direito Internacional. Apesar de todos
os Estados-partes da ONU serem parte do Estatuto da CIJ, a competência
contenciosa daquele Tribunal não é universal. Os Estados devem,
expressamente, aceitar essa competência da Corte.
Cabe ressaltar que a CIJ julga apenas questões entre Estados
soberanos, com base nas fontes do Direito Internacional estabelecidas no
artigo 38 do seu Estatuto. Enquanto a CIJ pode emitir pareceres consultivos
sobre situações jurídicas envolvendo um Estado sem haver sua autorização, no
caso de sua jurisdição contenciosa, os Estados partes de uma controvérsia
devem aceitar expressamente sua competência contenciosa. Uma das formas
mais usuais para tal é por meio do depósito da Cláusula Facultativa de
Jurisdição Obrigatória (Cláusula Raul Fernandes). Por meio dessa, a CIJ
poderá julgar qualquer caso que envolva dois ou mais Estados que tenham
depositado a cláusula, desde que um deles leve sua controvérsia à Corte.
Exemplo de processo que seguiu esse ritual é o concernente ao caso entre
Alemanha e Itália de 2012 sobre imunidade de execução, visto que todos os
membros da União Europeia devem aceitar a jurisdição contenciosa da CIJ.
Outro meio pelo qual a CIJ pode fixar sua jurisdição contenciosa é por
meio da existência de tratados que estabeleçam a obrigatoriedade da solução
de controvérsia na CIJ. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
estabeleceu, em um de seus artigos, que qualquer controvérsia poderia ser
levada à CIJ. O Brasil ratificou a Convenção com reserva a esse artigo, visto
que não reconhece a jurisdição contenciosa da CIJ. Nesse âmbito, a decisão
da Corte sobre os limites marítimos entre Peru e Chile foi realizada com base
em tratado.
Outra maneira de exercício da competência contenciosa da CIJ é em
casos concretos. Um Estado que não tenha aceitado esse tipo de jurisdição
pode levar uma controvérsia à Corte Internacional de Justiça, desde que a
outra parte da controvérsia também aceite. Esse meio é, entretanto, mais raro.
Verifica-se que existem diversos meios para que um Estado leve suas
controvérsias à CIJ mesmo nunca tendo aceitado expressamente em
documento esse desejo. Casos emblemáticos como Nicarágua x EUA
(Contras), o caso Nottebohm, o caso da Plataforma do Mar do Norte e, mais
recentemente, o caso Bolívia x Peru sobre limites territoriais perfazem o
extenso rol de jurisprudência da Corte Internacional de Justiça, que representa
importante instituição de promoção do Direito Internacional e da solução
pacífica de controvérsias.