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Padrão de Resposta
A discussão a respeito da concessão de asilo diplomático
por Organização Internacional (OI) é pertinente, pois, embora
hoje a hipótese seja inegavelmente incabível, o Direito das
Gentes evolui de forma bastante dinâmica.
O asilo tem natureza humanitária, e visa a proteger
indivíduo que é vítima de perseguição estatal em razão de
opiniões políticas. De fato, o asilo diplomático é concedido por
Estados, especialmente na América Latina, onde tem
fundamento consuetudinário. Corrobora a visão de que somente
Estados poderiam concedê-lo o fato de que o asilo diplomático é
necessariamente temporário e se convola em asilo territorial,
mediante concessão de salvo-conduto para que o asilado se dirija
ao Estado asilante. Ora, OI não tem território, que é
característica inerente a Estado. Portanto, aparentemente, não
poderia conceder asilo diplomático.
Esse argumento, no entanto, não é suficiente para
impedir uma hipotética concessão de asilo por uma OI. O
instituto tem natureza humanitária, e há várias organizações
internacionais que têm por finalidade precípua a promoção dos
direitos humanos. As Nações Unidas são o maior exemplo.
Conforme reconhecido pela CIJ no caso Reparação de Danos,
as OIs têm poderes implícitos, não previstos, portanto, em suas
cartas constitutivas, os quais lhes autorizam a praticar todos os
atos que atendam suas finalidades. Logo, se uma OI tem por
escopo promover os direitos humanos, poderia ter o poder
implícito, ainda não revelado, de conceder asilo diplomático.
Mas como ficaria a questão da convolação do asilo
diplomático em territorial? Este é o terceiro argumento a ser
analisado: saber se os “sujeitos plenipotenciários” do Direito
Internacional endossariam essa iniciativa. O asilo diplomático
concedido por OI não poderia ser definitivo, sob pena de
condenar-se o asilado a verdadeira prisão perpétua. Assim, a OI
deveria contatar os diversos Estados para saber se algum deles se
disporia a conceder asilo territorial. Em caso positivo, o Estado
em cujo território está a OI deveria conceder salvo-conduto, de
modo que o asilado seria levado ao território do Estado que
aceitou conceder o asilo territorial. Essa situação certamente
implicaria insegurança jurídica, pois não se sabe se algum Estado
efetivamente endossaria a medida. Mas não se deve olvidar que o
próprio instituto do asilo diplomático é objeto de críticas de
vários Estados, que não concordam com tal restrição a sua
soberania.
Ante o exposto, é perfeitamente aceitável que,
futuramente, OI possa conceder asilo diplomático. Saliente-se
que as OIs gozam de imunidades de bens e instalações,
decorrente de acordos de sede ou convenções específicas.
Portanto, detêm condição de, materialmente e de forma
temporária, conceder asilo. A evolução do Direito Internacional
nesse sentido dependerá de maior relativização da soberania
estatal em prol do ser humano, que é o fundamento axiológico
do Direito das Gentes atual.