×
Padrão de Resposta
O direito internacional dos refugiados é, na tipologia de
Antônio Augusto Cançado Trindade, um dos três vetores, ao
lado do direito internacional dos direitos humanos e do direito
internacional humanitário, do sistema internacional de proteção
aos direitos humanos. Seus intrumentos básicos são o Estatuto
dos Refugiados, de 1951, e seu Protocolo Adicional, de 1967. No
Brasil, a lei 9474/97 amplia o alcance das normas internacionais
sobre refugiados e confere ao país a condição de grande receptor
de pessoas em busca de refúgio, sendo, no contexto da atual
crise, o segundo país das Américas a mais receber refugiados
sírios.
O Estatuto dos Refugiados, em seu artigo 1º, A,
estabelece as cláusulas de inclusão, isto é, os motivos pelos quais
alguém adquire o status de refugiado. Essas hipóteses versam
sobre perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade,
posição política ou grupo social. Trata-se de rol exaustivo, e não
meramente exemplificativo, de modo que apenas essas
hipóteses, no plano internacional, ensejam a caracterização de
um indivíduo ou grupo de indivíduos como refugiados.
Preveem-se, ainda no artigo 1º, mas inciso C, cláusula de
cessação da condição de refugiado, e, nos incisos D, E e F,
cláusulas de exclusão da condição de refugiado, entre as quais se
inclui a situação em que o refugiado deixa o país que lhe
reconheceu a condição de refugiado sem notificar as autoridades
competentes.
A legislação brasileira ampliou a extensão das cláusulas de
inclusão do Estatuto dos Refugiados e de seu Protocolo
Adicional. Assim, a lei 9474/97 estipulou que, além das
perseguições por motivos de raça, religião, nacionalidade,
posição política ou grupo social, as violações graves e
generalizadas de direitos humanos também ensejariam a
caracterização de um indivíduo ou de um grupo de indivíduos
como refugiados. Há, no aparato institucional do país, ainda, o
Comitê Nacional de Refugiados – CONARE, órgão vinculado
ao Ministério da Justiça, igualmente criado pela lei 9474/97, a
quem compete avaliar os pedidos de reconhecimento de refúgio
no Brasil. Sua decisão, porém, não é definitiva, podendo ser
reformada, em sede de recurso, pelo próprio ministro da Justiça.
O refúgio é instituto jurídico com características
próprias, que o distinguem de outros institutos igualmente
voltados para a proteção de direitos de indivíduos em trânsito,
marcadamente o asilo. Em primeiro lugar, o refúgio tem
natureza declaratória, cabendo ao Estado apenas reconhecer a
condição de refugiado do solicitante. Em segundo lugar, só pode
ser solicitado dentro do Estado, jamais, como é possível no asilo,
em base militar ou sede diplomática de um Estado em outro.
Além disso, o refúgio só pode ser pedido contra Estado do qual
se é nacional ou onde se tenha domicílio fixo, no caso de
apátrida. Por fim, é proibido pelo direito internacional, quando
não se reconhece a condição do refugiado, fazê-lo regressar ao
Estado que o motivou a requisitar o reconhecimento do refúgio,
em um princípio denominado non refoulement.
Grandes têm sido as pressões para que se modifique o
Estatuto dos Refugiados de modo a se contemplar novas
categorias de pessoas que se veem obrigadas a abandonar seus
lares por motivos de força maior. É o caso, por exemplo, das
figuras dos “refugiados econômicos” e dos “refugiados
ambientais”, amplamente referenciados pela imprensa e por
outras disciplinas quando tratam da temática dos refugiados. Do
ponto de vista estritamente jurídico, porém, não é possível
caracterizá-los como refugiados. É o que ocorre, por exemplo,
com os milhares de haitianos que têm buscado, nos últimos
anos, melhores condições de vida no Brasil: embora busquem
uma vida melhor em território brasileiro, não integram os cerca
de 8,5 mil refugiados existentes no país atualmente.
A atual crise de refugiados é a maior desde a Segunda
Guerra Mundial e representa grande desafio para a sociedade
internacional nos âmbitos político, econômico e social.
Juridicamente, contudo, desde 1951, na esteira justamente da
grande crise causada pelo conflito bélico de anos antes,
dispõe-se de instrumentos que normatizam e orientam a
concessão de refúgio e o tratamento a ser dispensado aos
refugiados. Nesse contexto, destaque-se a posição do Brasil, cuja
legislação alarga as disposições internacionais sobre o tema e
cuja política oficial para refugiados tem-se caracterizado por ser
o que o governo federal qualifica como “de braços abertos”.