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Padrão de Resposta
1) De acordo com a Teoria do Ordenamento Jurídico de Norberto Bobbio, o
ordenamento jurídico trata-se de um sistema de normas caracterizado pela harmonia e
pela completude. Isso significa dizer que no interior do ordenamento não há antinomias
reais (elas existem apenas em casos excepcionais e são resolvidas casuisticamente pelos
juízes por meio do juízo de sopesamento) nem lacunas. Dessa forma, o ordenamento conta
com meios de solução das antinomias aparentes (critérios hierárquico, de especialização e
temporal) e meios de colmatação de lacunas.
Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), os meios de
colmatação de lacunas são: a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (PGDs).
Os PGDs garantem, portanto que, em última instância, caso todos os outros meios sejam
insuficientes, ainda assim o juiz do caso concreto não possa declarar a existência de um
non liquet, furtando-se a decidir o caso concreto: como último recurso o juiz sempre pode
recorrer aos PGDs para formular sentença que resolva o caso. Destaque-se, por fim, a
diferença de papel desempenhada pelos PGDs no direito interno e no direito internacional:
no primeiro eles solucionam lacunas em casos não previstos no ordenamento jurídico
interno; no segundo, eles constituem verdadeira fonte de direito internacional.
2) De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), os princípios
que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios são os princípios: da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
O princípio da legalidade, em sentido amplo, afirma que ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa, se não em virtude da lei. Em sentido estrito, no
âmbito da administração pública, esse princípio implica que a administração apenas pode
agir caso haja lei autorizativa para aquela ação. Em referência a (sic) administração pública,
portanto, o princípio é invertido: ele não é o limite para a ação, mas a base.
Os princípios da impessoalidade e da moralidade guardam uma relação próxima.
O primeiro apregoa que a administração pública não pode promover favorecimentos
pessoais e deve tratar todos os cidadãos de maneira igual (ou, caso necessário, de maneira
desigual, na medida de suas desigualdades, conforme o princípio da igualdade material). O
segundo requer ética no desempenho de funções públicas administrativas, o que inclui a
proibição de promover favorecimentos pessoais pelo controle da máquina pública e a
probidade na administração.
O princípio da publicidade confere à administração pública a necessidade de
tornar conhecidos, tornar público, todos os seus atos, de forma a possibilitar o controle de
suas atividades pelos órgãos do Estado responsáveis, mas também pela sociedade civil. Esse
princípio, vale notar, foi favorecido com a aprovação da lei da transparência, que facilita o
acesso a dados públicos da administração. Note-se ainda que há exceções a esse princípio,
utilizadas como forma de salvaguardar dados estratégicos ou de segurança nacional.
Por fim, o princípio da eficiência favorece o funcionamento mais eficiente
possível da administração pública. O patrimônio, assim como os serviços públicos, são bens
públicos e de usufruto coletivo. Cabe, assim, aos administradores da coisa pública zelar pela
gestão mais eficiente possível deles. A eficiência também tem sido favorecida
recentemente por novas normas relativas a contratação e manutenção de pessoal, e de
aquisição de bens e serviços privados.