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Autores como Eduardo Val e Siddharta Legale começam a defender a tese de que
começaria a surgir, de modo embrionário, um stare decisis e efeitos erga omnes em
manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtADH), inclusive em sede
de parecer consultivo! A tese parece exagerada e causa muita estranheza, mas dá a
dimensão de um debate que já envolve juízes e ex-juízes da Corte, como Thomas
Buerghental: a da possibilidade de que decisões da Corte exerçam efeitos sobre Estados que
não sejam parte do contencioso.
Como se sabe, a doutrina do stare decisis, típica dos países da common law, não
encontra aderência no Direito Internacional. Tampouco efeitos erga omnes de decisões
jurisdicionais. Uma decisão de um tribunal internacional gera efeitos apenas para as partes
envolvidas na controvérsia, e apenas com relação àquele caso concreto. É o que determina,
por exemplo, o art. 59 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Contudo, não se pode ignorar o importante papel da jurisprudência como meio
auxiliar na determinação das regras de direito, como determina o art. 38 do Estatuto da
CIJ. Alguns autores chegam a tratar da jurisprudência como “fonte auxiliar” de Direito
Internacional.
No que diz respeito à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sua
jurisprudência certamente influencia suas decisões. Em 2010, por exemplo, era de se
esperar que o Brasil fosse condenado no caso Gomes Lund, porque ao menos desde o caso
Velasquez Rodriguez vs Honduras, a CtADH reconhecia o crime de desaparecimento
forçado de pessoas como crime de natureza continuada, o que fundamentava sua
jurisdição ratione temporis sobre o caso da guerrilha do Araguaia.
Por mais que não se trate de efeitos erga omnes propriamente ditos, e por mais
que possa ser forçado –ou mais ou menos precoce – falar em stare decisis, não há dúvidas
de que entendimentos consolidados pela Corte Interamericana terminam por pautar suas
decisões em casos posteriores, que envolvam Estados diferentes dos que compunham a
controvérsia contenciosa em que o entendimento foi firmado.
Ao menos desde a Resolução do institut de Droit International, em sua sessão de
Lausanne, de 1927, é reconhecido que todos os órgãos do Estado, incluindo os do Poder
Judiciário, devem cumprir com as obrigações internacionais deste Estado. Atualmente,
isso está consagrado no art. 4 do Projeto de Artigos sobre responsabilidade internacional,
adotado pela CDI em 2001.
No âmbito interamericano de proteção dos direitos humanos, isso significa que,
quando um Estado é condenado pela Corte Interamericana, seus tribunais domésticos
devem cumprir a sentença de boa-fé. Os aspectos pecuniários da decisão, por exemplo,
devem ser executados diretamente na primeira instância da Justiça Federal, como títulos
executivos judiciais, sem necessidade de homologação da sentença pelo STJ. A CtADH não
é uma terceira instância judicial, e sua jurisdição vincula os Estados que a reconhecem.
Mas será que os tribunais domésticos também devem seguir as posições da Corte
Interamericana em casos nos quais o Estado não seja parte? Estranhamente, sim! O
controle de convencionalidade de leis internas, tendo como parâmetro o Pacto de São José
da Costa Rica, é realizado pela Corte Interamericana ao menos desde o caso Olmeda Bustos
e outros vs Chile. Esse controle foi realizado, por exemplo, no caso Barrios Altos vs Peru.
No mesmo sentido, a CtADH exige que os tribunais domésticos realizem de ofício esse
controle de convencionalidade, como ficou claro no caso Gomes Lund. O Brasil reconhece
a necessidade de exercer esse controle desde 2008, quando do julgamento do RE 466.343-
SP pelo STF. Ocorre que esse controle, realizado pelos tribunais domésticos, deve-se dar a
partir da interpretação do Pacto de São José consagrada pela Corte Interamericana. Afinal,
a CtADH é o tribunal mais autorizado para interpretar o Pacto. Não se trata exatamente
de aplicação da sentença formal, mas do conteúdo material nela consagrado ao direito
interno de Estado que não figura como parte do contencioso decidido.
Decisões da Corte Interamericana, por mais que não tenham, formalmente,
efeitos erga omnes, podem sim influenciar Estados que não sejam parte nos contenciosos.
Isso porque o direito material previsto nas sentenças é vinculante, e as sentenças da corte
constituem a melhor e mais autorizada interpretação desse direito material quando se
trata do sistema interamericano de D.H.