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Padrão de Resposta
O processo de incorporação de tratados é ato subjetivamente complexo que, no
Brasil, exige a participação do poder Executivo e Legislativo. Dessa forma, o Brasil adota o
dualismo moderado, na incorporação de tratados, e o monismo na incorporação do
costume internacional. A ADI 1480 foi responsável por regular, no âmbito do
ordenamento jurídico brasileiro, as etapas necessárias para que um tratado, que acarrete
encargos ou compromissos gravosos, seja incorporado pelo país. Verificam-se quatro
etapas: negociação e assinatura, aprovação parlamentar, ratificação presidencial e
promulgação.
A negociação e a assinatura denotam a intenção/consentimento prévio do Brasil
em se obrigar pelo tratado. Segundo a CF/88, artigo 84, inciso VIII, é competência privativa
do Presidente da República celebrar tratados e acordos internacionais em nome da
República Federativa do Brasil, logo compete ao Executivo.
A aprovação parlamentar consiste na deliberação, no âmbito do Congresso, das
cláusulas do tratado. Conforme o artigo 49, inciso I, da CF/88, compete ao Congresso, por
meio de decreto legislativo, autorizar o chefe do Executivo a ratificar tratados
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Autorizado pelo Parlamento, o Presidente da República procede à ratificação, que
representa manifestação definitiva da vontade da vontade do Brasil em se obrigar pelo
tratado. É competência do chefe do Executivo e marca a entrada em vigor do tratado, no
plano internacional, para o país.
A última etapa é a promulgação e publicação do tratado, por meio de decreto
executivo do Presidente da República, no Diário Oficial da União (DOU). Essa etapa marca
o início da validade do tratado no plano interno. Ratifica-se que os acordos executivos, por
não gerarem compromissos gravosos, demandam apenas assinatura, publicação e
promulgação no DOU.
O STF, por meio do RE 80.004, confirmou seu entendimento de que tratados no
Brasil têm o status de Lei Ordinária Federal. Em contraposição, dado o processo de abertura
da Constituição Brasileira ao Direito internacional, particularly aos Direitos Humanos
(DH), os tratados de DH podem ter dois status no país. Conforme o parágrafo 3º, do artigo
5º da CF/88, os tratados de DH que forem aprovados nas duas casas do Congresso, em dois
turnos, por pelo menos 3/5 dos membros, terão o status de Emenda Constitucional,
integrando o bloco de constitucionalidade, caso da Convenção da ONU de 2007 sobre os
Direitos dos Deficientes.
Já no julgamento do RE 466.343, o STF reconheceu que os tratados de DH, não
aprovados conforme o procedimento especial descrito no parágrafo anterior, terão status
supralegal, servindo para o controle de convencionalidade de leis e atos normativos.