Entre a abstração e a realidade, comente as luzes e sombras acerca da questão do
reconhecimento da personalidade jurídica em direito internacional público.
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Padrão de Resposta
O reconhecimento da personalidade jurídica de um sujeito de direito
internacional por outro implica que este reconhece a totalidade de direitos e deveres
daquele no âmbito do ordenamento jurídico internacional. Didaticamente, é possível dizer
que há cinco grupos de personalidade jurídica internacional: a originária dos Estados; a
derivada das Organizações Internacionais; os aspectos da personalidade dos indivíduos e
das empresas; a constitutiva dos grupos beligerantes e a sui generis da Santa Sá e da Ordem
Soberana de Malta. Há discussões sobre o reconhecimento em cada uma delas.
A personalidade jurídica dos Estados decorre de sua própria soberania, há, porém,
debate doutrinário sobre a personalidade jurídica dos novos Estados, se esta depende do
reconhecimento por parte dos demais Estados, hipótese em que o reconhecimento tem
natureza constitutiva, ou se a personalidade jurídica é inerente à condição de ser Estado,
hipótese em que o reconhecimento tem natureza declaratória, e funciona mais como uma
manifestação de aceitação do Estado que o concede de manter relações com o novo Estado.
Atualmente, prevalece o entendimento jurídico de que o reconhecimento é declaratório,
bastante à estatalidade que o novo ente cumpra os critérios de Montevidéu (em referência
ao Tratado de Montevidéu de 1933, que, apesar de ser interamericano, teve suas normas
reconhecidas como costume internacional): população permanente; território
determinado; governo; capacidade de entrar em relações com outros Estados. O próprio
Tratado é expresso ao dizer que nenhum Estado depende do reconhecimento dos demais
para exercer os direitos inerentes à estatalidade, como se autodeterminar e não ser alvo de
agressões contra seu território. O problema, porém, é que ainda hoje há um alto grau de
politicização do tema, que acaba fugindo às rédeas do direito internacional, a ponto de
James Crawford dizer que nenhuma das teorias responde com satisfação às exigências da
prática internacional. Palestina, Kosovo, República Turca do Chipre do Norte e Crimeia,
por exemplo, foram reconhecidos como Estados, em maior ou menor medida, por alguns
Estados, mas não o foram por outros. Esses casos entram no terreno sombrio de terem sido
criados ou não em desrespeito ao DIP, sendo que há a obrigação erga omnes de não se
reconhecer situações fáticas criadas em desrespeito ao Direito, a Doutrina Stinson
(preceito semelhante está presente no draft articles da Comissão de Direito Internacional
da ONU sobre Responsabilidade dos Estados). No caso da República Turca do Chipre do
Norte, há uma resolução do CSNU proibindo o reconhecimento, mas, por exemplo, no caso
do Kosovo, a Corte Internacional de Justiça disse que, em tese, não houve violação do
direito das gentes, mas considerações políticas, como a existência de movimentos
separatistas domésticos, podem levar ao não reconhecimento internacional, como é o caso
da Espanha, que lida com o país basco e a Catalunha. Em suma, o nível de participação de
um Estado na sociedade internacional depende de quantos países o reconhecem, ainda que
sua personalidade jurídica, em tese, seja objetiva.
Já no caso das Organizações Internacionais a grande celeuma foi resolvida em
1949, com o parecer consultivo da CIJ sobre a Reparação de Danos a Serviço da ONU. A
CIJ foi questionada se a ONU tinha personalidade jurídica, se esta era objetiva e se
possibilitava o exercício da proteção funcional. A CIJ respondeu que a ONU foi criada pela
grande maioria da comunidade internacional, para exercer, e estava exercendo,
responsabilidade em termos de paz e segurança que só poderiam ser plenamente
executáveis se ela tivesse grande atribuição de personalidade jurídica. Foi uma decisão
paradigmática, em um momento em que havia poucas OI em comparação a hoje e não se
tinha a prática de definir a personalidade no tratado constitutivo. A decisão também
informou que a personalidade jurídica é funcional, ou seja, depende dos fins e objetivos
atribuídos pelos membros à OI, de modo que cada uma delas possui níveis diferentes de
capacidades.
Caso mais problemático é o da personalidade jurídica dos indivíduos. Por muito
tempo, conforme Cançado Trindade, predominou uma visão voluntarista do direito
internacional, pela qual se atribuía personalidade jurídica apenas para os Estados. Para o
autor, o reconhecimento da personalidade jurídica internacional do indivíduo é uma das
principais evoluções do DIP. Essa personalidade se manifesta, principalmente, por meio de
direitos que são atribuídos diretamente a eles por meio dos self-executing treaties, como
os tratados de direitos humanos e os tratados e normas do direito comunitário europeu, e
pelo locus standi, exemplificado no direito de ação na Corte Europeia de Direitos Humanos
e na possibilidade de ser réu no Tribunal Penal Internacional. O problema é que,
analisando os critérios de Dihn e Pellet sobre as capacidades internacionais – produzir
normas de DIP, invocar responsabilidade internacional, aceder aos meios de solução de
controvérsias, integrar OI, exercer legação e exercer proteção diplomática (Guido Soares)
– os indivíduos têm senão aspectos da personalidade jurídica internacional, o que leva
autores como Rosalin Higgins a classificá-los como “participantes do DIP”, destacando que
muitas de suas capacidades são mediadas pelo Estado. Não obstante, como expresso no
parecer consultivo supracitado, em um sistema jurídico, não há obrigatoriedade de seus
sujeitos terem direitos e obrigações no mesmo nível.
Por fim, destaca-se que movimentos contestatórios da ordem interna, como os
beligerantes, só se tornam sujeito de direito internacional se os demais Estados o
reconhecerem. Trata0se de juízo também político, pois os Estados podem não querer
reconhecer, para não ter que ver exigidos contra si as normas de direito humanitário de
Genebra e as do de guerra de Haia, os principais dispositivos legais que recaem sobre
movimentos como o dos beligerantes.