×
Padrão de Resposta
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu sistema de
repartição de competências legislativas e administrativas (prestação de serviço público)
entre os entes da Federação, a saber: União, estados, Distrito Federal e municípios. O
princípio geral que norteia o sistema é o da prevalência do interesse, o que significa que, se
o interesse geral prevalecer, caberá à União exercer suas competências legislativas e
administrativas, enquanto a atuação dos estados caberia em caso de prevalência do interesse
local. Conforme estipula a CF/1988, o Distrito Federal, dada a sua especificidade, pode
exercer competências dos estados e dos municípios, a depender do interesse
preponderante.
No texto constitucional, há artigos que enumeram, de modo não exaustivo, as
competências administrativas exclusivas e as competências legislativas privativas da União.
Há, igualmente, a enumeração das competências administrativas comuns a todos os entes
da Federação, por exemplo, o cuidado com o meio ambiente e com patrimônios públicos.
No que concerne aos municípios, a CF/1988 estipula a competência legislativa privativa e a
competência administrativa exclusiva em caso de prevalência do interesse local. A
especificidade recai sobre os estados, cuja reserva de competências é remanescente, isto é,
cabe ao estado legislar sobre matérias que não cabem à União, tampouco ao município,
respeitando, sempre, o texto constitucional. Nesse sentido, diferentemente do que ocorre
com a União, as competências legislativas estaduais não estão enumeradas na CF/1988,
quando considerado o rol de competências que seriam privativas.
A CF/1988 estipula, igualmente, as competências legislativas concorrentes, ou seja,
o elenco de matérias sobre as quais podem legislar União, estados e Distrito Federal. Nesse
caso, caberia à União legislar sobre normas gerais, enquanto estados e DF possuem o
poder de suplementar as normas gerais, considerando as necessidades determinadas pelo
interesse estadual, regional. Em dispositivo distinto, também há a previsão, quando couber,
de poder suplementar dos municípios, quando consideradas as especificidades do interesse
local. Caso a União não legisle norma geral, os estados poderão exercer tal competência
legislativa de forma plena. Em caso de superveniência de norma geral da União,
disposições da norma estadual a ela contrárias serão suspensas.
Como mencionado, os municípios podem exercer poder suplementar em face de
competência concorrente, quando couber, isto é, quando interesse local demandar
adaptações às normas gerais de modo a satisfazer tal interesse. O princípio da prevalência
do interesse norteia os limites de atuação dos entes federativos também em face de
competências legislativas concorrentes. No caso do Distrito Federal, o poder de
suplementar normal geral seguirá as determinações para os estados, em caso de prevalência
do interesse regional e, em caso de prevalência do interesse local, seguirá as previsões
destinadas aos municípios, isto é, haverá poder de suplementar normais gerais quando
couber, conforme o texto constitucional.
Sob o princípio da prevalência do interesse, o sistema de repartição de competência
entre os entes federativos previsto pela CF/1988 é central para a promoção da autonomia e
horizontalidade nas relações entre os entes da Federação, garantindo que não haja
hierarquia entre os mesmos e usurpação arbitrária de competências, o que fortalece a
própria essência do Estado federativo.