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Padrão de Resposta
O direito interno é comumente definido como uma ordem jurídica de
subordinação, na medida em que o Estado, por possuir o monopólio jurídico do uso da
força, pode impor o cumprimento do ordenamento jurídico. Em contraposição, o direito
internacional público (DIP), na ausência de um ente hierarquicamente superior para impor
o cumprimento das normas, é normally, definido como uma ordem jurídica de
coordenação, sobretudo no que se refere à elaboração normativa e a solução pacífica de
controvérsias. Entretanto, é importante ressaltar que há crescentes elementos no DIP que,
em alguma medida, o tornam também uma ordem jurídica de subordinação.
No direito interno, a elaboração normativa, embora emane, teoricamente, do povo
em Estados democráticos de direito, após adotada não faculta aos particulares a não
obediência. Independentemente da concordância dos particulares – exceto por vícios
formais ou materiais – a norma é obrigatória. No DIP a situação é algo diversa, na medida
em que entre Estados vigora a regra westfaliana do “par in parem non habet judicium”, ou
seja, por serem soberanos, como regra, os Estados podem discricionariamente optarem a
quais regras irão se obrigar. Assim, tendo como base as fontes do DIP: um Estado só se
obriga a um tratado se, voluntariamente, ratificá-lo, caso o Estado discorde de um costume
internacional, pode tornar-se objetor persistente e não se obrigar a ele, como o caso do
Peru, em relação ao asilo diplomático; os atos unilaterais são, de fato, manifestação da
vontade dos Estados; quanto às decisões de Organizações Internacionais (OIs), basta o
Estado não integrá-la se não as deseja cumprir. Quanto aos princípios gerais de direito é
algo mais complexo deles se desobrigar, contudo são normas genéricas e jamais foram
utilizados isoladamente para basear decisão de corte internacional. Percebe-se que, em
regra, a soberania do Estado lhe faculta escolher as normas que deseja cumprir.
No DIP contemporâneo, porém, há crescente grau de subordinação no que diz
respeito a sua colaboração normativa. Desde a primeira formulação de Verdross, o “jus
cogens” evoluiu, consagrou-se nos arts. 53 e 64 da CVDT/69 e confirmou-se como
norma superior de DIP, que se impõem aos Estados independentemente de sua
concordância, como a proibição do genocídio. Também se reconhecem, pelo menos desde
o caso Barcelona Traction, a existência de obrigações “erga omnes” que geram efeitos a
todos sujeitos de DIP. A Carta da ONU, que conta com a participação maciça da
comunidade internacional (193 Estados) diz-se superior aos demais tratados e é válida em
seus princípios até mesmo para Estados não parte. Desse modo, percebe-se o surgimento
de relações de subordinação no DIP, já que há certa hierarquia de normas e obrigações às
quais os Estados devem seguir mesmo sem seu consentimento expresso ou sequer tácito.
Na solução pacífica de controvérsias, no direito interno, sobrepõe-se o papel do
Poder judiciário que resolve as disputas jurídicas e impõe suas decisões. No cenário
internacional, porém, não existe ente hierarquicamente superior, o que elimina a
possibilidade de imposição pela força das soluções – mesmo os juridicamente vinculantes.
Assim, como regra, a utilização dos meios de solução de controvérsias, conforme os arts.
2.3. e 33 da Carta da ONU, conta com a boa fé dos Estados para que cumpram as decisões
quando obrigatórias, caso contrário poderão ocorrer apenas retaliações em uma lógica de
horizontalidade, em que, na verdade, prevalece, em grande medida, a força política e
economia. Essa é a regra.
Entretanto, atualmente há certa subordinação na solução pacífica de controvérsias
internacionais, notadamente, quando diante do descumprimento de decisão da CIJ, um
Estado solicita que o CSNU imponha o cumprimento, o que tem seus limites políticos,
como provado no caso Nicarágua. Outros sistemas de solução de controvérsia, como da
OMC e do MERCOSUL, embora em lógica de coordenação, têm maior eficácia pela
prevalência de critérios jurídicos e a possibilidade de imposições de retaliações cruzadas.
Ainda assim, a coordenação prevalece.