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Padrão de Resposta
O Direito Internacional (DI), nas últimas décadas, tem evoluído para tornar-se um
verdadeiro jurídico, formado não só por normas primárias, mas também por normas
secundárias, ou seja, normas formais que regulamentam e garantem maior eficácia às
normas materiais. Evidência disso é a evolução do tema da responsabilidade internacional
do Estado, sobretudo após a “revolução Ago”, na década de 1970. Nesse contexto, cabe
analisar se a aprovação de lei interna contrária a uma obrigação internacional ensejará
responsabilidade internacional do Estado, o que, certamente, ocorrerá, tanto por conta de
tratados internacionais como a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969
(CVDT/69), quanto devido ao costume internacional, em grande medida consagrado no
projeto de artigos da Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU sobre
responsabilidade internacional dos Estados de 2001.
Segundo a CVDT/69, um Estado não pode invocar norma de seu ordenamento
jurídico interno para justificar o descumprimento da norma internacional. Por analogia, é
possível reproduzir o mesmo raciocínio em relação ao descumprimento de uma obrigação
internacional, já que esta, certamente, decorre de uma norma internacional (tratado,
costume, princípios gerais de Direito, de ato unilateral e de certas decisões de Organizações
Internacionais). Assim, a obrigação internacional deve ser respeitada independentemente
do que afirma o ordenamento jurídico interno, este é que precisa adaptar-se aos
compromissos internacionais assumidos pelo país. Dessa forma, no caso em tela, a lei
interna que viola obrigação internacional gerará, de fato, responsabilidade internacional do
Estado.
O tema da responsabilidade internacional dos Estados é debatido desde os
primórdios da CDI, criado em 1949, e já teve diversos relatores. Merece registro a profunda
transformação na análise do tema que ocorreu durante a relatoria de Roberto Ago, quando
se abandonou a perspectiva do dano como gerador da responsabilidade e passou-se a
priorizar o ato ilícito. Essa mudança está na base da definição de responsabilidade
internacional exposta no projeto de artigos de 2001, segundo a qual todo ato ilícito gera
responsabilidade internacional. Caso se constate o ilícito, o Estado que o causou deve
cessar a prática ilícita e apresentar garantias de não repetição. Posteriormente, deverá
reparar o dano buscando restabelecimento do “status quo ante”, seja por reparação, por
restituição ou por compensação. Caso o Estado violador não o faça, o Estado prejudicado
poderá impor retaliações, que podem ser retorsões (medidas sempre lícitas, mas que
demonstram sua insatisfação, como rompimento de relações diplomáticas) ou contramedidas (medidas normalmente ilícitas, como embargo econômico, mas que, nesse caso,
beneficiam-se de excludente de ilicitude), estas deverão ser notificadas e provisórias. No
caso de atuação de OI, também poderá ser imposta sanção ao Estado violador.
Segundo o projeto de artigos da CDI, para que haja responsabilidade internacional,
deve-se constatar um ilícito – descumprimento de obrigação internacional –, autoria –
refere-se a qualquer ação estatal, independentemente de quem a pratique, e, no caso de
edição de lei, poderia, até mesmo, ser lei municipal, mas, como regra, não abrange ação de
particulares, salvo se atuarem em função pública –, nexo de causalidade – relação entre o
ilícito e a autoria, o qual pode ser excluído, por exemplo, por caso fortuito, força maior, ou
excludente de ilicitude, como contramedidas autorizadas – e dano, este, porém, como se
verá adiante, não é essencial em todos os casos. Destaca-se, ainda, o fato de o projeto
estabelecer a responsabilidade agravada para a violação do “jus cogens” (estabelecido no
art. 53, CVDT/69), diante da qual nenhum Estado pode cooperar com o violador e deve
tomar as medidas necessárias para que cesse o ilícito. A CDI, ainda hoje, continua a debater
temas relacionados à responsabilidade, como é o caso da sucessão da responsabilidade em
crimes contra a humanidade, o que se deve a pertinência da responsabilidade como
reguladora da relação soberana entre os Estados.
A responsabilidade internacional, como regra, depende do ato ilícito, porém, há
casos em que ela pode ocorrer mesmo sem que este seja constatado. Estes casos referemse, sobretudo, a situações de risco extremo e deve estar detalhadamente previstas em
tratado. Destacam-se testes nucleares e exploração do espaço aéreo e petrolífera. Nesses
casos, costumam-se criar fundos de seguro para a compensação dos danos.
Em relação ao dano ele não mais é o principal elemento constitutivo da
responsabilidade internacional, que, desde a “revolução Ago” centra-se no ato ilícito.
Assim, conforme o projeto de artigos da CDI, há casos em que a violação de obrigação
internacional, independentemente de dano, gera responsabilidade do Estado violador para
com o violado.
À guisa de conclusão, ressalta-se que a posição da Corte Europeia de Direitos
Humanos (CEDH) com relação ao art. 25 da Convenção Europeia de Direitos Humanos é
coerente com o atual estágio da responsabilidade internacional. Em um contexto em que o
DI avança cada vez mais em direção a um Direito de cooperação, é fundamental que as
normas internas dos Estados sejam materialmente adequadas às suas obrigações
internacionais, notadamente aquelas relacionadas aos Direitos Humanos. A
responsabilização do Estado por leis contrárias às suas obrigações contribuirá para a
emergência de um Direito cada vez mais comum, para o que tem função fundamental a
CDI na codificação do DI.