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Padrão de Resposta
Nacionalidade é o vínculo jurídico que une o indivíduo a um Estado, ensejando direitos e obrigações.
Cada Estado é competente para determinar as condições de reconhecimento e aquisição de sua nacionalidade.
No Direito Internacional, o Caso Nottebohm notabilizou-se por consolidar o entendimento da CIJ quanto à
necessidade de existir um vínculo efetivo como elemento de validade da nacionalidade. No Brasil, a competência
para legislar sobre nacionalidade é privativa da União. O art. 12 da CF88 explicita as hipóteses de aquisição
da nacionalidade brasileira, seja ela originária ou secundária. Cabe, ainda, ressaltar a nacionalidade como
direito humano fundamental e parte da dimensão humana do Estado.
A nacionalidade garante direitos e obrigações a um indivíduo perante um Estado. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, consagra o direito à nacionalidade como direito humano
fundamental. Embora ainda haja discussão doutrinária a respeito do caráter vinculante desse dispositivo,
outros marcos jurídicos indicam o mesmo entendimento. O Pacto de San José, de 1969, também prescreve
o direito à nacionalidade como direito humano fundamental. Isso possui implicações diretas para o indivíduo.
A proteção diplomática, por exemplo, é ato discricionário do Estado para a proteção de seus nacionais. Para
muitos países, o exercício dos direitos políticos também são restritos aos nacionais. Vale ressaltar, ainda,
que um dos quatro elementos constituintes de um Estado é a existência de uma população permanente.
Embora não se confunda com a nacionalidade, a conformação de uma sociedade em território estatal
depende, em grande medida, desse instituto jurídico. Assim, faz-se necessário combater a apatridia, a fim
de garantir o pleno exercício e a proteção dos direitos humanos a todas as pessoas.
A CF88 reconhece, em seu art. 12, dois tipos de nacionalidade brasileira: a originária e a derivada. A
originária (ou nata) tem como base o jus solis ou o jus sanguinis. Pelo jus solis, será brasileiro nato o indivíduo
nascido em território nacional, desde que seus pais não estejam a serviço de seu país de nacionalidade. Pelo
jus sanguinis, existem três hipóteses. Será brasileiro nato o indivíduo nascido no exterior, se o pai ou a mãe
estiver a serviço do Estado brasileiro. Caso nenhum dos pais esteja a serviço do Brasil, bastará o registro em
órgão competente para que se reconheça a nacionalidade originária. Não havendo o registro, o filho vindo
residir no Brasil, poderá optar pela nacionalidade brasileira, completados 18 anos, a qualquer tempo. Vale
ressaltar que, de acordo com o art. 5 da CF88, não é permitida a extradição de brasileiro nato no ordenamento
jurídico brasileiro. Vejamos, agora, as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira derivada.
No Brasil, a nacionalidade derivada (brasileiro naturalizado) decorre da manifestação da vontade de
um indivíduo de tornar-se brasileiro. O art. 12 da CF88 dispõe que será brasileiro naturalizado o indivíduo
que atender os requisitos em lei (“na forma da lei”). Nesse sentido, a lei 13.445/17 (Lei de Migração) enumera
os requisitos como residência por 4 anos no país, capacidade de comunicar-se em língua portuguesa e
ausência de condenação penal, por exemplo. Essa é a hipótese de naturalização ordinária, à qual o art. 12
acrescenta uma outra possibilidade: para os indivíduos oriundos de países lusófonos, requer-se 1 ano de
residência ininterrupta e idoneidade moral. Há, ainda, a hipótese de naturalização extraordinária, segundo
a qual o indivíduo com residência por 15 anos ininterruptos e sem condenação penal poderá tornar-se
brasileiro, desde que requeira. Ao interpretar esse dispositivo constitucional, o STF entendeu tratar-se de
direito subjetivo do indivíduo, se atendidos os requisitos da naturalização extraordinária. Assim, o Estado
brasileiro não poderá negar o pedido de naturalização nessa hipótese.
A perda da nacionalidade brasileira pode ocorrer de duas formas: pela via administrativa e pela via
judicial. Tanto brasileiros natos quanto naturalizados podem perdê-la. A perda pela via administrativa é possível
para nato e naturalizado. Isso ocorrerá na hipótese de aquisição voluntária de outra nacionalidade. A CF88
explicita duas possibilidades de aquisição de outra nacionalidade sem que haja perda da nacionalidade
brasileira: a da outra nacionalidade ser originária e a de a aquisição ter sido imposta pelo Estado de
residência como condição para a permanência no país ou para a garantia de direitos básicos. A perda pela
via judicial só é possível para o brasileiro naturalizado, em caso de o indivíduo ferir o interesse nacional.
Isso, contudo, depende de sentença judicial transitada em julgado.
A nacionalidade é componente essencial da relação Estado-indivíduo. A Constituição brasileira
reconhecesse [sic] esse fato ao prever explicitamente as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira,
os direitos que daí emanam e também as obrigações dela decorrentes. Assim, o ordenamento jurídico
brasileiro visa a garantir os direitos humanos fundamentais a todos aqueles que possuam algum vínculo
com o país, seja com base no jus solis ou no jus sanguinis, seja pela manifestação da vontade de tornarse brasileiro. Isso não apenas reforça o comprometimento do país com os compromissos internacionais
assumidos nessa matéria, como garante o respeito à dignidade humana, fundamento da República.