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Padrão de Resposta
Para o caso em tela, pode-se considerar diversas regras jurídicas acerca dos institutos envolvidos
como relevantes. As reservas e as funções dos depositários, por exemplo, são previstas na CVDT/69. Em
relação especificamente às reservas (e sua contraposição a declarações interpretativas), há relatório da
CDI sobre este instituto elaborado em 2013 por Allain Pellet. As fontes do DIP (como o costume alegado
pelo diretor-geral e a CVDT/69) são elencadas no Estatuto da CIJ, art. 38. Por fim, cabe acrescentar que
há um caso da CIJ acerca da Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Racismo que discorre
sobre o instituto da reserva, determinando regras acerca de sua validade e aceitação.
Ainda em relação ao caso, é preciso saber se as alegações do secretariado correspondem à situação
fática descrita (se a declaração interpretativa brasileira de fato constitui uma reserva incompatível; se há,
de fato, o costume citado). Admitindo-se que sim, suas alegações são procedentes. Segundo o citado
relatório da CDI e a CVDT/69, reserva são declarações feitas com a intenção de afastar a aplicação de
efeitos jurídicos, independentemente de seu nomen iuris. Segundo a CIJ e a própria CVDT/69, reservas
incompatíveis com a finalidade e o objetivo do tratado são inválidas. Já de acordo com o relatório de Allain
Pellet, a determinação se uma declaração interpretativa constitui uma reserva deve se dar por interpretação,
que, por sua vez, deve ser realizada de boa-fé, segundo o sentido comum de texto e a intenção do autor.
O relatório da CDI determina ainda que o critério de validade das reservas é objetivo (permissibilidade),
podendo atos e declarações do Estado servirem como meio de prova de sua invalidade objetiva, que, no
caso de organizações, deve ser julgada por órgão competente. Por fim, é preciso ressalta que a CVDT/69
não prevê a recusa, de ofício, do depositário por reserva inválida, podendo o depositário apenas apontar
erros no instrumento de ratificação, devolvendo-o ao Estado que o deposita e notificando outros Estadosparte. Não há, contudo, hierarquia entre as fontes elencadas no Estatuto da CIJ, podendo valer, antes, o
costume entre os Estados-membros da OIPV se não forem eles signatários da CVDT/69.
Em favor do Brasil, contudo, poderia ser alegado que uma declaração interpretativa apenas especifica
a interpretação dada por um país a um dispositivo, não constituindo reserva. Além disso, poder-se-ia alegar
que a CVDT/69 revogou o dito costume, pelo critério temporal de resolução de antinomias, ou, ainda, que a
prática internacional fê-lo ser derrogado pelo desuso. Pode-se apontar também que, a depender da prática
brasileira em relação ao depositário em um costume particular implica sua não aceitação do costume, já
suficiente para ele não ser válido para o Brasil, pois apenas costumes universais exigem negação persistente.
Nesse sentido, a validade ou não da suposta reserva brasileira não pode ser decidida pelo depositário,
mas pelos Estados ou órgão competente, cabendo solução pacífica de controvérsias. (40 linhas)