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Padrão de Resposta
O Direito Internacional Público é reflexo do sistema de equilíbrio de poder dos Estados. Nesse
sentido, a normativa internacional é resultante dos princípios e valores dos atores dominantes. A paz como
princípio que fundamenta das relações entre os estados foi consagrada em meio a avanços e recuos. A
gradual limitação do uso da força tem relação direta com essa dinâmica. Do mesmo modo, a emergência
dos direitos humanos como tema prioritário no direito internacional está sujeita a questões complexas
como a decisão de intervir ou não num Estado em razão de questões humanitárias.
A consagração do Pacto Brian-Kellog, em 1928, parecia ser um indício de que o mundo se direcionava
para completa proibição do uso da força entre os Estados. A promessa de pacificação do Pós-I Guerra
Mundial ganhava força normativa. Muito pouco tempo depois, parte daqueles estados estarão envoltos no
completo abandono daquela promessa inicial. O fim da Segunda Guerra e a criação da ONU, em 1945,
trouxeram novamente aqueles princípios contidos no Pacto Brian-Kellog, dessa vez, ampliados na Carta
da ONU. A Carta consagra princípios e valores dos vencedores do conflito, como a prevalência da solução
pacífica de controvérsias e a proibição do uso da força contra integridade de outro Estado. Como expressa
o preâmbulo da Carta, os países que desejassem ser parte da ONU deveriam ser “amantes da paz”. O
Direito Internacional voltava-se para garantia da paz e segurança e para proteção da dignidade humana.
Ao mesmo tempo que estabelecia a paz e segurança como objetivos centrais da nova ordem
internacional, a Carta da ONU concentrava nos atores dominantes a decisão sobre o que representaria uma
ameaça e em que circunstância seria legítimo o uso da força. O capítulo VII da Carta autoriza o Conselho
de Segurança a usar de todos os meios necessários para garantir a paz, inclusive o uso da força. A defesa
dos direitos humanos deu ensejo a diversas intervenções que, ao buscar proteger e emancipar, resultaram
muitas vezes em catástrofes humanitárias.
Ainda que não previstas na Carta de forma expressa, as Missões de Paz surgiram no contexto
em que a paz internacional era considerada ameaçada pelos membros da CSNU. Mesmo que tenham
conseguido obter êxito, muitas vezes, as missões de paz resultaram em fragilização do tecido social do
país receptor. A autorização de uso da força por parte do CSNU ao mesmo tempo que conseguiu proteger
populações, como no caso da invasão do Iraque ao Kuwait, tiveram consequências negativas no caso da
autorização do uso da força na Líbia em 2011, cujo mandato era apenas de proteção da população civil,
mas resultou na derrubada do governo de Muamar Kadafi.
O mesmo país que liderou a construção do arcabouço normativo da ONU e o sistema decisório do
CSNU como as formas legítimas de atuação internacional, não acatou decisão do CSNU que não autorizou
o uso da força no Iraque em 2003. Nesse contexto, o direito internacional não possuía meios de se fazer
prevalecer em face do interesse de um ator dominante. Em parecer consultivo de 1994 sobre a legalidade
do uso de armas nucleares, a Corte Internacional de Justiça não foi capaz de decidir se o uso de armas
nucleares era lícito ou ilícito no caso de risco de sobrevivência do Estado. A postura da CIJ reflete essa
tensão latente no DIP quanto aos limites de ação dos Estados. O voto dissidente de um juiz da Corte
deixou claro que a ameaça real a toda humanidade no caso de uso de armas nucleares não poderia ser
sobreposta à existência do Estado.
A posição reticente e mesmo negatória de diversos países, sobretudo, os nuclearmente armados
em aderir ao Pacto para Proibição Completa de Armas Nucleares revela como a criação de normas no
DIP ainda depende muito da posição dos atores dominantes, ainda que, de forma um tanto contraditória,
esses atores defendam a paz e a prevalência da vida humana.
É nesse processo de avanços e recuos que o DIP se desenvolve, tensionando o poder dominante,
ao mesmo tempo que depende dele para sua real efetividade.