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Padrão de Resposta
Os direitos e garantias fundamentais limitam a atuação do
Estado em favor do indivíduo, com o intuito de assegurar a
dignidade da pessoa humana. Foram introduzidos no
constitucionalismo moderno pela Constituição dos Estados Unidos
da América, inspirando o constitucionalismo brasileiro. Na
Constituição Federal de 1988, com efeito, os direitos e garantias
fundamentais estão presentes ao longo de todo o texto
constitucional, e não se esgotam neles, porquanto novos direitos e
garantias fundamentais podem ser oriundos de tratados e normais
internacionais pelo Brasil, além de estarem protegidos pelo manto
de cláusula pétrea.
Os direitos e garantias fundamentais consagrados na Lei
Maior não são absolutos e comportam relativização. Em primeiro
lugar, em caso de conflitos entre direitos e garantiais fundamentais
incidentes no caso congreto, o juiz desse caso deverá decidir qual
deles irá prevalecer, com base em um juízo de razoabilidade e de
proporcionalidade. O direito ou a garantia fundamental não
aplicado será apenas afastado do caso concreto. Outrossim,
conforme aventou Hannah Arendt, os direitos humanos não são
dados, e, sim, construídos. Com efeito, novos direitos e garantias
fundamentais podem ser acrescentados ao ordenamento jurídico
brasileiro a partir de normas de direito internacional.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas são
beneficiários de direitos e de garantias fundamentais. As pessoas
físicas gozam de todos os direitos e garantias fundamentais
presentes no ordenamento jurídico brasileiro. Já as pessoas
jurídicas gozam daqueles que são condizentes com sua natureza,
como o direito à propriedade e ao contraditório e à ampla defesa.
Caso os direitos e as garantias fundamentais tanto das pessoas
físicas quanto das pessoas jurídicas não estejam sendo respeitados,
pode-se impetrar um mandado de injunção para que eles sejam
cumpridos.
Ademais, a Constituição não deve ser interpretada no
sentido de que apenas os estrangeiros domiciliados no país são
destinatários de direitos e garantias fundamentais. Conquanto a Lei
Maior avente que os brasileiros e os estrangeiros residentes no país
sejam beneficiários de direitos e garantias fundamentais, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é cediça quanto ao
entendimento de que todos os estrangeiros que se encontram no
território nacional são beneficiários de direitos e garantias
fundamentais. Destarte, trata-se de mutação constitucional levada a
cabo pelo Pretório Excelso, que entendeu que o desejo do Poder
Constituinte Originário não era o de limitar o gozo de direitos e
garantias fundamentais apenas aos estrangeiros residentes no Brasil.
Há uma diferenciação simples entre os direitos e as
garantias individuais. Os direitos são medidas a serem desfrutadas
tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas jurídicas, pois são
inerentes a sua condição. Já as garantias individuais são os meios que
permitem o gozo dos direitos individuais. Com efeito, os direitos
individuais são desfrutados graças às garantias individuais,
porquanto estas são os instrumentos de exercício daqueles.
Os objetivos dos direitos e das garantiais individuais é
assegurar a dignidade da pessoa humana. Conforme aventa Daniel
Sarmento, a dignidade da pessoa humana é o epicentro axiológico
do ordenamento jurídico brasileiro. Com efeito, embora estejam
concentrados no Art. 5º da Carta Magna, a doutrina e a
jurisprudência reconhecem que há direitos e garantias individuais
encartados ao longo de todo o texto constitucional, estando,
outrossim, protegidos pelo manto de cláusula pétrea, sendo um
óbice ao Poder Constituinte Reformador e aos arbítrios do Estado.