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Padrão de Resposta
A apatridia consiste em conflito negativo de nacionalidade e
representa uma privação de um direito humano essencial, que é o
direito de se ter uma nacionalidade, entendida como um vínculo
jurídico-político entre um particular e seu Estado. Atualmente, cerca
de 3,9 milhões de pessoas encontram-se na condição de apátridas,
número que as Nações Unidas estima que pode ser bem maior. Tanto
as Nações Unidas quanto o governo brasileiro empreendem esforços,
historicamente, para a redução da apatridia no mundo.
No âmbito das Nações Unidas, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos considera a nacionalidade como um direito
básico do ser humano, ao estabelecer que todo indivíduo tem
direito a uma nacionalidade. A normativa internacional conta,
também, com a Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia.
Além disso, busca-se evitar que a condição de apatridia resulte em
falta de proteção a indivíduos em situação de perseguição. Isso é
observado pelo fato de que os apátridas estão contemplados no
artigo 1º da Convenção dos Refugiados, o qual estabelece as
cláusulas de inclusão para a condição de refugiado. A normativa
internacional e as ações das Nações Unidas buscam reduzir os
casos de apatridia e garantir proteção a esses indivíduos. O Projeto
de Artigos de 2006 sobre proteção diplomática busca garantir que
os apátridas possam ter seus direitos representados pelo Estado no
qual residem.
O Brasil é um país engajado com a redução dos casos de
apatridia no mundo. Isso é corroborado pela normativa
constitucional, infraconstitucional e internacional ratificada pelo
país. O art. 12 da CF/88 regula as formas de aquisição e de perda
da nacionalidade brasileira. A nacionalidade originária (brasileiro
nato) é adquirida mediante dois critérios: o jus solis e o jus
sanguinis. Indivíduos nascidos em território nacional, desde que os
pais não estejam a serviço de outro país, adquirem a nacionalidade
brasileira. Essa previsão coaduna-se ao esforço de redução dos
casos de apatridia e à normativa internacional, notadamente a
ideia de que todo indivíduo tem direito a uma nacionalidade. São,
também, brasileiros natos os filhos de pai ou mãe brasileiros
nascidos no exterior. No caso de servidores do Estado brasileiro no
exterior, a nacionalidade é automática. De outro modo, é
necessário registro do nascimento em repartição competente. O
filho de pai ou mãe brasileiros pode, também, fazer a opção pela
nacionalidade, a qualquer tempo, desde que atingida a maioridade.
A nacionalidade adquirida, por sua vez, também está
prevista no art. 12 da CF/88 e normatizada na Lei 13445/17. A
naturalização ordinária é possível mediante residência
ininterrupta, no Brasil, por quatro anos, mais outros requisitos na
forma da referida lei. Aos indivíduos originários de países de língua
portuguesa, é necessário um ano de residência ininterrupta e
idoneidade moral. Há também a previsão constitucional da
naturalização extraordinária, que requer mais de 15 anos de
residência no Brasil e ausência de condenação penal. Nesse último
caso, há direito à nacionalidade. O brasileiro naturalizado que
empreender ação que prejudique o interesse nacional está sujeito à
perda da nacionalidade brasileira. Os natos e os naturalizados que
adquiram outra nacionalidade também estão sujeitos à perda de
nacionalidade. Percebe-se, desse modo, que são hipóteses bastante
restritivas, porquanto o Brasil busca garantir o direito à
nacionalidade aos indivíduos.
A proteção aos apátridas está inscrita nas prioridades da
ação diplomática do país e no arcabouço jurídico nacional. A Lei
13445/17 prevê mecanismos simplificados de naturalização para
indivíduos apátridas. Além disso, caso o indivíduo não deseje obter a
nacionalidade brasileira, será assegurada a residência permanente no
país. Além da cooperação em âmbito global, notadamente por meio do
apoio aos esforços das Nações Unidas, o Brasil também está engajado
com a proteção aos apátridas no âmbito interamericano. Há convenção
específica para redução dos casos de apatridia no âmbito
interamericano, além da previsão de que os países devem conceder a
nacionalidade originária para aqueles indivíduos que nasçam em seu
território e que, de outro modo, seriam apátridas. A dificuldade reside
no fato de que a maior parte dos Estados-partes nessas convenções são
aqueles que já adotam o critério do jus solis como meio de aquisição de
nacionalidade.
Nesse sentido, por mais que existam esforços para a
redução dos casos de apatridia no mundo, é necessário intensificar
as ações para lidar com a questão. A Lei 13445/17 representa uma
iniciativa exemplar no que concerne ao tratamento dado à questão
migratória, em geral, e à proteção dos apátridas, em particular.
Houve, inclusive, a aquisição de nacionalidade brasileira por
apátridas no ano passado. Nesse sentido, cabe aos outros Estados
buscarem, como o Brasil tem feito, garantir que os indivíduos
tenham assegurados o seu direito básico de ter uma nacionalidade.