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Padrão de Resposta
O artigo 2.4 da Carta da ONU consagra
a proibição do uso da força nas relações entre
os Estados. Essa regra comporta, no entanto,
exceções previstas na própria Carta. O uso
da força pode ser autorizado pelo Conselho
de Segurança (CSNU) em casos de ruptura
ou ameaças à paz, no marco legal do artigo
42 do Capítulo VII da Carta. A outra exceção
é expressa no artigo 51: os Estados têm o
direito inerente à legítima defesa.
Para que o direito de legítima defesa
seja invocado, um Estado deve sofrer um
ataque armado que ameace sua independência
política e integridade territorial. Assim, a
legítima defesa é válida justamente quando
um outro Estado descumpre suas obrigações
assumidas por força do Artigo 2.4 da Carta
da ONU. O exercício da legítima defesa
é também limitado no tempo: o Estado
agredido deve comunicar imediatamente o
CSNU e o exercício da legítima defesa cessa
a partir do momento em que o CSNU tenha
decidido tomar medidas no âmbito de seu
dever funcional e manutenção da paz e da
segurança internacional.
A legítima defesa pode ser individual
ou coletiva. No primeiro caso, é exercida
pelo Estado que sofreu agressão. No segundo
caso, o Estado é auxiliado por outros para os
estritos fins de defender sua independência
política e integridade territorial. Entidades
regionais de segurança, previstas no Art. 52
da Carta da ONU, podem fazê-lo com base na
segurança coletiva, mas não é mandatório
que haja acordo prévia que estabeleça tal
vinculação. Basta, nesse sentido, que o
Estado agredido faça um pedido de auxílio.
Essa é a condição sine qua non, pois não é
válida legítima defesa sem pedido formal de
auxílio a outrem, conforme entendimento da
CIJ no Caso Nicarágua vs. EUA (1991).
Os Estados que exercem a legítima
defesa têm deveres específicos. Em
primeiro lugar, a ação armada deve
responder aos princípios da necessidade e
da proporcionalidade. Portanto, as medidas
tomadas devem limitar-se à garantia de
defesa e cessação dos ataques que ameacem o
Estado agredido; trata-se de limitar as ações à
necessidade de restaurar a paz e a segurança.
Dessa forma, não são lícitas medidas de
represália. Ademais, a reação ao ataque de
outro Estado não pode ser desproporcional ao
dano infligido. Ao mesmo tempo, os Estados
membros que exercem a legítima defesa
devem respeitar plenamente as obrigações do
Direito Humanitário, que incluem a proteção
a não combatentes, entre outras disposições
das Convenções de Genebra de 1949 pelos
Estados que lhe são partes. O exercício da
legítima defesa também deve cumprir o
princípio humanitário da “humanidade”,
de modo que as ações militares gerem o
menor sofrimento humano possível. Por fim,
relembra-se o dever de comunicar a situação
ao CSNU e de cessar o uso da força após a
tomada de medidas pelo órgão.
Os limites ao direito à legítima defesa
são objeto de recorrentes controvérsias
doutrinárias. Uma primeira discussão envolve
a chamada “legitima defesa preemptiva”,
em que um Estado está na iminência de
sofrer um ataque armado e decide agir
peremptoriamente em sua própria defesa.
Tal argumento foi invocado, notadamente,
no contexto da Guerra dos Seis Dias (1967),
em que Israel atacou instalações militares na
Síria e no Egito que estaria prestes a lançar
um ataque armado contra Israel. A legalidade
de tal medida perante o direito internacional
é discutível, uma vez que o Artigo 51 da
Carta da ONU menciona expressamente que
o direito à legítima [linha 45 está ilegível
devido a digitalização incompleta da página].
[l. 46] No caso concreto, restou claro que
Israel extrapolou qualquer reivindicação de
legítima defesa, tendo em vista que ocupou
permanentemente os territórios árabes,
como o Sinai, Gaza, Cisjordânia e Golã.
Em seu turno, a “legítima defesa
preventiva” não encontra respaldo no
direito internacional contemporâneo.
Tal doutrina foi expressa a Estratégia de
Segurança Nacional dos EUA em 2002
(NSS), sob o nome de “defesa preemptiva”.
Seu conteúdo, contudo, refere-se a uma
doutrina preventiva, em que um Estado que
se julgue ameaçado pela possível agressão
futura exerça a legítima defesa antes que tal
ameaça se concretize. Tal doutrina foi uma
das justificativas jurídicas para a invasão do
Iraque em 2003. Entretanto, não é válida à
luz do direito internacional.
O direito ao uso da força nas relações
internacionais, garantido no passado,
foi gradualmente sendo restringido pelo
direito internacional ao longo do século 20.
O Pacto Briand-Kellog (1928) foi o primeiro
instrumento jurídico em que os Estados
renunciaram plenamente ao uso da força,
obrigação finalmente tornada efetiva e
generalizada pela Carta da ONU. Assim, a
legítima defesa é um direito residual, uma
exceção, de origem histórica, à norma geral.
Trata-se, ainda assim, de um exercício
limitado e regulado por normas do direito
das gentes.